- 1 -São mandadas arquivar as exposições, quando:
- a)O provedor conclua que não tem fundamento ou que não existem elementos suficientes para ser adotado qualquer procedimento;
- b)Não sejam da competência do provedor;
- c)A ilegalidade ou irregularidade invocadas tenham sido, entretanto, reparadas.
- 2 -Sempre que o provedor arquivar uma exposição notificará, por escrito, o autor da mesma.
Artigo 15.º — Arquivamento
Vigente desde: 21/02/2018
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Em vigor desde 21/02/2018