- 1 -O apoio logístico consiste na cedência temporária de equipamento, viaturas, espaços ou prestação de serviços com meios próprios da Junta de Freguesia.
- 2 -O apoio logístico deve ser solicitado de acordo com o previsto no n.º 2 do artigo 5.º e o seu deferimento depende da disponibilidade de meios e de deliberação do executivo da Junta de Freguesia ou do seu Presidente.
- 3 -As associações têm o dever de usar de forma correta e adequada todos os bens que lhes são temporiamente cedidos pela Junta de Freguesia, sob pena de reparação ou indemnização pelos prejuízos causados.
Artigo 8.º — Apoios logísticos
Vigente desde: 13/02/2020
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Em vigor desde 13/02/2020