- 1 -A concessão de apoio financeiro na área do desporto é realizada mediante a celebração de contratos-programa e fica exclusivamente afeto às finalidades contratadas.
- 2 -As candidaturas devem ser apresentadas de acordo com o previsto no artigo 4.º e avaliadas nos termos do artigo 6.º
Artigo 9.º — Contratos-programa
Vigente desde: 13/02/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/02/2020