São alterados os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 14.º, 23.º, 24.º e 25.º, nos seguintes termos:
Artigo 1.º
Objeto e Lei habilitante
O presente Regulamento tem como objeto a instituição do Conselho Municipal de Juventude, estabelecendo a sua composição, competências, organização e funcionamento, nos termos do disposto na Lei n.º 8/2009 de 18 de Fevereiro, na sua atual redação e ao abrigo do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, e na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º e alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, ambos do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação.
Artigo 2.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)Promover a discussão das matérias relativas às aspirações e necessidades da população jovem residente no Município de Oliveira do Bairro;
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- h)[...]
- i)[...]
Artigo 3.º
[...]
- 1 -[...]
- a)O Presidente da Câmara Municipal, que preside com a possibilidade de delegação;
- b)[...]
- c)[...]
- d)Um representante de cada associação de estudantes dos estabelecimentos do ensino básico e secundário com sede no Município;
- e)[...]
- f)Um representante de cada associação jovem e equiparadas a associações juvenis, nos termos do n.º 3 do artigo 3.º da Lei n.º 23/2006, de 23 de junho, na sua atual redação, de âmbito nacional;
- 2 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
Artigo 4.º
[...]
- 1 -Têm, ainda, assento no Conselho Municipal de Juventude de Oliveira do Bairro, ao abrigo do disposto no artigo 5.º da Lei n.º 8/2009, de 18 de fevereiro, na sua atual redação, nos termos do presente Regulamento, sem direito a voto, como observadores permanentes:
- a)Um representante da Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários de Oliveira do Bairro;
- b)Um representante da Guarda Nacional Republicana do Concelho de Oliveira do Bairro;
- c)Um representante de jovens de cada confissão religiosa como tal reconhecidas, nos termos da Lei n.º 16/2001, de 22 de junho, na sua atual redação, que tenham lugar ou lugares de culto no Município;
- d)Um representante de cada uma das Juntas de Freguesia do Município de Oliveira do Bairro;
- e)Um representante de cada IPSS, com sede no município, que desenvolvam a título principal, atividades relacionadas com a juventude;
- f)Um representante da Comissão de Proteção de Crianças e Jovens;
- g)Um representante do Conselho Municipal de Educação;
- h)Um representante de cada uma das Associações Juvenis ou Grupos Informais de Jovens não registados no RNAJ;
- i)Um representante de outras entidades ou órgãos públicos ou privados locais, que desenvolvam a título principal atividades relacionadas com a juventude que, o Conselho Municipal da Juventude de Oliveira do Bairro delibere convidar ou requeiram fazer parte como observadores.
Artigo 5.º
[...]
- 1 -Por deliberação do Conselho Municipal de Juventude de Oliveira do Bairro, podem ser convidados a participar nas suas reuniões, sem direito de voto, pessoas de reconhecido mérito, outros titulares de órgãos da autarquia, representantes das entidades referidas no artigo 5.º da Lei n.º 8/2009, de 18 de fevereiro, na sua atual redação, que não disponham do estatuto de observador permanente ou representantes de outras entidades públicas ou privadas cuja presença seja considerada útil para os trabalhos.
- 2 -A participação referida no número anterior, restringe-se à reunião para a qual o participante seja convidado, devendo ser claro e inequívoco qual ponto da ordem de trabalhos do Conselho Municipal de Juventude de Oliveira do Bairro que integra o convite, bem como a sua fundamentação.
Artigo 6.º
[...]
- 1 -Compete ao Conselho Municipal de Juventude pronunciar-se e emitir parecer obrigatório, não vinculativo, sobre as seguintes matérias:
- a)Linhas de orientação geral da política municipal para a juventude, constantes do plano anual de atividades;
- b)[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
Artigo 14.º
Designação e substituição dos representantes
- 1 -As entidades representadas no Conselho Municipal de Juventude procederão à designação dos seus representantes no prazo de 30 dias após a instituição do Conselho Municipal de Juventude de Oliveira do Bairro, mediante comunicação escrita, dirigida ao Presidente do Conselho Municipal de Juventude de Oliveira do Bairro, para o endereço eletrónico [email protected].
- 2 -As entidades referidas no artigo 3.º, podem substituir os seus representantes, no Conselho Municipal de Juventude, a todo o momento, mediante nova comunicação escrita dirigida ao presidente a identificar o suplente.
- 3 -Os representantes das Associações no Conselho Municipal de Juventude, devem ter, preferencialmente, idade igual ou inferior a 30 anos.
- 4 -Para efeitos da alínea b) do artigo 3.º, os partidos ou grupos de cidadãos eleitores representados na Assembleia Municipal, devem indicar um membro com idade igual ou inferior a 30 anos sempre que possível.
Artigo 23.º
[...]
O Conselho Municipal de Juventude aprova o respetivo regimento interno do qual devem constar as regras de funcionamento que não se encontram previstas no Código do Procedimento Administrativo, na Lei n.º 8/2009, de 18 de fevereiro, na sua atual redação e no presente regulamento, bem como a composição e competências da comissão permanente, quando constituída.
Artigo 24.º
[...]
- 1 -A duração geral do mandato do Conselho Municipal de Juventude é coincidente com os mandatos autárquicos.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, os membros do Conselho Municipal de Juventude de Oliveira do Bairro, não poderão ter um mandato temporal superior ao dos órgãos que representam e perdem automaticamente o mandato sempre que percam a qualidade que determinou a sua designação.
Artigo 25.º
[...]
- 1 -A tudo o que não estiver expressamente previsto no presente Regulamento aplica-se, subsidiariamente, a legislação em vigor.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, é da competência do plenário do Conselho Municipal da Juventude de Oliveira do Bairro o esclarecimento de dúvidas e a regulação dos casos omissos.