Projeto de alteração ao Regulamento do Conselho Municipal de Juventude de Oliveira do Bairro.
Alteração
São alterados os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 14.º, 23.º, 24.º e 25.º, nos seguintes termos:
Artigo 1.º
Objeto e Lei habilitante
O presente Regulamento tem como objeto a instituição do Conselho Municipal de Juventude, estabelecendo a sua composição, competências, organização e funcionamento, nos termos do disposto na Lei n.º 8/2009 de 18 de Fevereiro, na sua atual redação e ao abrigo do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, e na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º e alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, ambos do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação.
Artigo 2.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)Promover a discussão das matérias relativas às aspirações e necessidades da população jovem residente no Município de Oliveira do Bairro;
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- h)[...]
- i)[...]
Artigo 3.º
[...]
- 1 -[...]
- a)O Presidente da Câmara Municipal, que preside com a possibilidade de delegação;
- b)[...]
- c)[...]
- d)Um representante de cada associação de estudantes dos estabelecimentos do ensino básico e secundário com sede no Município;
- e)[...]
- f)Um representante de cada associação jovem e equiparadas a associações juvenis, nos termos do n.º 3 do artigo 3.º da Lei n.º 23/2006, de 23 de junho, na sua atual redação, de âmbito nacional;
- 2 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
Artigo 4.º
[...]
- 1 -Têm, ainda, assento no Conselho Municipal de Juventude de Oliveira do Bairro, ao abrigo do disposto no artigo 5.º da Lei n.º 8/2009, de 18 de fevereiro, na sua atual redação, nos termos do presente Regulamento, sem direito a voto, como observadores permanentes:
- a)Um representante da Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários de Oliveira do Bairro;
- b)Um representante da Guarda Nacional Republicana do Concelho de Oliveira do Bairro;
- c)Um representante de jovens de cada confissão religiosa como tal reconhecidas, nos termos da Lei n.º 16/2001, de 22 de junho, na sua atual redação, que tenham lugar ou lugares de culto no Município;
- d)Um representante de cada uma das Juntas de Freguesia do Município de Oliveira do Bairro;
- e)Um representante de cada IPSS, com sede no município, que desenvolvam a título principal, atividades relacionadas com a juventude;
- f)Um representante da Comissão de Proteção de Crianças e Jovens;
- g)Um representante do Conselho Municipal de Educação;
- h)Um representante de cada uma das Associações Juvenis ou Grupos Informais de Jovens não registados no RNAJ;
- i)Um representante de outras entidades ou órgãos públicos ou privados locais, que desenvolvam a título principal atividades relacionadas com a juventude que, o Conselho Municipal da Juventude de Oliveira do Bairro delibere convidar ou requeiram fazer parte como observadores.
Artigo 5.º
[...]
- 1 -Por deliberação do Conselho Municipal de Juventude de Oliveira do Bairro, podem ser convidados a participar nas suas reuniões, sem direito de voto, pessoas de reconhecido mérito, outros titulares de órgãos da autarquia, representantes das entidades referidas no artigo 5.º da Lei n.º 8/2009, de 18 de fevereiro, na sua atual redação, que não disponham do estatuto de observador permanente ou representantes de outras entidades públicas ou privadas cuja presença seja considerada útil para os trabalhos.
- 2 -A participação referida no número anterior, restringe-se à reunião para a qual o participante seja convidado, devendo ser claro e inequívoco qual ponto da ordem de trabalhos do Conselho Municipal de Juventude de Oliveira do Bairro que integra o convite, bem como a sua fundamentação.
Artigo 6.º
[...]
- 1 -Compete ao Conselho Municipal de Juventude pronunciar-se e emitir parecer obrigatório, não vinculativo, sobre as seguintes matérias:
- a)Linhas de orientação geral da política municipal para a juventude, constantes do plano anual de atividades;
- b)[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
Artigo 14.º
Designação e substituição dos representantes
- 1 -As entidades representadas no Conselho Municipal de Juventude procederão à designação dos seus representantes no prazo de 30 dias após a instituição do Conselho Municipal de Juventude de Oliveira do Bairro, mediante comunicação escrita, dirigida ao Presidente do Conselho Municipal de Juventude de Oliveira do Bairro, para o endereço eletrónico [email protected].
- 2 -As entidades referidas no artigo 3.º, podem substituir os seus representantes, no Conselho Municipal de Juventude, a todo o momento, mediante nova comunicação escrita dirigida ao presidente a identificar o suplente.
- 3 -Os representantes das Associações no Conselho Municipal de Juventude, devem ter, preferencialmente, idade igual ou inferior a 30 anos.
- 4 -Para efeitos da alínea b) do artigo 3.º, os partidos ou grupos de cidadãos eleitores representados na Assembleia Municipal, devem indicar um membro com idade igual ou inferior a 30 anos sempre que possível.
Artigo 23.º
[...]
O Conselho Municipal de Juventude aprova o respetivo regimento interno do qual devem constar as regras de funcionamento que não se encontram previstas no Código do Procedimento Administrativo, na Lei n.º 8/2009, de 18 de fevereiro, na sua atual redação e no presente regulamento, bem como a composição e competências da comissão permanente, quando constituída.
Artigo 24.º
[...]
- 1 -A duração geral do mandato do Conselho Municipal de Juventude é coincidente com os mandatos autárquicos.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, os membros do Conselho Municipal de Juventude de Oliveira do Bairro, não poderão ter um mandato temporal superior ao dos órgãos que representam e perdem automaticamente o mandato sempre que percam a qualidade que determinou a sua designação.
Artigo 25.º
[...]
- 1 -A tudo o que não estiver expressamente previsto no presente Regulamento aplica-se, subsidiariamente, a legislação em vigor.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, é da competência do plenário do Conselho Municipal da Juventude de Oliveira do Bairro o esclarecimento de dúvidas e a regulação dos casos omissos.
Republicação
É republicado em anexo à presente alteração, da qual faz parte integrante, o Regulamento do Conselho Municipal de Juventude de Oliveira do Bairro com a redação atual.
Entrada em vigor
A presente alteração ao Regulamento do Conselho Municipal de Juventude de Oliveira do Bairro entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação nos termos legais.
ANEXO
Republicação do Regulamento do Conselho Municipal de Juventude de Oliveira do Bairro (a que se refere o artigo 3.º)
Regulamento do Conselho Municipal de Juventude de Oliveira do Bairro
Preâmbulo
Nota justificativa
As autarquias locais, atenta a sua relação de proximidade com as populações, afiguram-se como os órgãos melhor posicionados para criar e desenvolver as condições necessárias para uma efetiva participação dos cidadãos na gestão das políticas do concelho e, em particular, dos jovens.
Para que a política autárquica de juventude se revele, na prática, eficaz, é essencial que saibamos quais os anseios e aspirações dos jovens, é necessário que conheçamos as suas prioridades e preferências, o que só conseguiremos se ouvirmos atentamente a voz dos próprios jovens.
É com este objetivo que é criado o Conselho Municipal da Juventude de Oliveira do Bairro, na expectativa de que seja alcançado um melhor conhecimento das aspirações dos jovens, por forma a que a autarquia fique habilitada a responder, de forma mais eficiente, ao que esta camada pretende ver concretizado na política municipal e, subsidiariamente, contribuir para a criação de condições para uma correta política de juventude, em termos globais.
Desta forma é possível ao Executivo Camarário auscultar e incorporar as contribuições das estruturas juvenis na definição e desenvolvimento de projetos decorrentes da aplicação da Política Municipal de Juventude, bem como, conhecer com profundidade as reais necessidades, aspirações e problemas sentidos pela população jovem munícipe.
Para além desta vertente, o Conselho Municipal de Juventude é um espaço que fomenta o diálogo e o intercâmbio de experiências entre os vários agentes juvenis concelhios, estreitando a relação entre o Movimento Associativo Juvenil Concelhio, a população jovem e a Autarquia, ao alargar a reflexão e a discussão sobre os assuntos que respeitam à juventude no Concelho no âmbito da Política Municipal de Juventude, envolvendo todos os agentes.
A Lei n.º 8/2009, de 18 de fevereiro, com as respetivas alterações impostas pela Lei n.º 6/2012 de 10 de fevereiro, estabelece o regime jurídico dos conselhos municipais de juventude, estabelecendo a sua composição, competências e regras de funcionamento.
Em cumprimento do n.º 1 do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, o projeto inicial do presente Regulamento é submetido a discussão pública durante o período de 30 dias a contar da data de publicação do presente Aviso no Diário da República, para recolha de sugestões dos interessados.
Findo o prazo de consulta mencionado, não foram apresentadas sugestões, tendo sido apresentado o Regulamento ao Conselho Municipal de Juventude.
Assim, ao abrigo das disposições combinadas previstas, respetivamente, no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, no artigo 25.º e n.º 2 do artigo 27.º da Lei n.º 8/2009, de 18 de fevereiro, e na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º conjugado com a alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei n.º 169/99, de 18 de setembro, na redação dada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de janeiro, a Assembleia Municipal de Oliveira do Bairro aprova o Regulamento do Conselho Municipal de Juventude de Oliveira do Bairro.
Objeto e Lei habilitante
O presente Regulamento tem como objeto a instituição do Conselho Municipal de Juventude, estabelecendo a sua composição, competências, organização e funcionamento, nos termos do disposto na Lei n.º 8/2009 de 18 de fevereiro, na sua atual redação e ao abrigo do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, e na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º e alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, ambos do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação.
Definição e fins
Composição
Observadores
Participantes Externos
Competências consultivas
Emissão dos pareceres obrigatórios
Competências de acompanhamento
Compete ao Conselho Municipal de Juventude acompanhar e emitir recomendações aos órgãos do município sobre as seguintes matérias:
Competências eleitorais
Compete ao Conselho Municipal de Juventude eleger um representante do Conselho Municipal de Juventude no conselho municipal de educação.
Dever de consulta e informação
Divulgação e informação
Compete ao Conselho Municipal de Juventude, no âmbito da sua atividade de divulgação e informação:
Organização interna
No âmbito da sua organização interna, compete ao Conselho Municipal de Juventude:
Competências em matéria educativa
Compete ainda ao Conselho Municipal de Juventude acompanhar a evolução da política de educação através do seu representante no conselho municipal de educação.
Designação e substituição dos representantes
Direitos dos Membros do Conselho Municipal de Juventude
Deveres dos Membros do Conselho Municipal de Juventude
Os membros do Conselho Municipal de Juventude têm o dever de:
Plenário
Comissão Permanente
Comissões Eventuais
Para a preparação dos pareceres a submeter à apreciação do plenário e para a avaliação de questões pontuais, pode o Conselho Municipal de Juventude deliberar a constituição de comissões eventuais de duração limitada.
Apoio Logístico e Administrativo
O apoio logístico e administrativo ao Conselho Municipal de Juventude e aos eventos organizados por sua iniciativa, nomeadamente a realização de encontros de jovens, colóquios, seminários, conferências ou a edição de materiais de divulgação, é da responsabilidade da Câmara Municipal, respeitando a autonomia administrativa e financeira do Município.
Instalações
Publicidade
O Conselho Municipal de Juventude publica as suas deliberações e divulga as suas iniciativas através da página oficial do Município de Oliveira do Bairro na Internet, no Boletim Municipal e de outros meios informativos disponibilizados pelo Município de Oliveira do Bairro.
Regimento Interno do Conselho Municipal de Juventude
O Conselho Municipal de Juventude aprova o respetivo regimento interno do qual devem constar as regras de funcionamento que não se encontram previstas no Código do Procedimento Administrativo e no presente regulamento, bem como a composição e competências da comissão permanente, quando constituída.
Duração dos Mandatos
Dúvidas e Omissões
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor 30 dias após a sua publicação em Edital, após aprovação em sede de Assembleia Municipal de Oliveira do Bairro.
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