- 1 -O Conselho Municipal de Juventude é composto por:
- a)O Presidente da Câmara Municipal, que preside com a possibilidade de delegação;
- b)Um membro da Assembleia Municipal de cada partido ou grupo de cidadãos eleitores aí representados;
- c)Um representante de cada associação juvenil com sede no Município, inscrita no Registo Nacional de Associações Jovens (RNAJ);
- d)Um representante de cada associação de estudantes dos estabelecimentos do ensino básico e secundário com sede no Município;
- e)Um representante de cada organização de juventude partidária com representação nos órgãos do Município ou na Assembleia da República;
- f)Um representante de cada associação jovem e equiparadas a associações juvenis, nos termos do n.º 3 do artigo 3.º da Lei n.º 23/2006, de 23 de junho, na sua atual redação, de âmbito nacional.
- 2 -Integram ainda o Conselho Municipal de Juventude, quando existam:
- a)O representante do Município de Oliveira do Bairro no Conselho Regional de Juventude;
- b)Um representante de cada associação de estudantes do ensino superior com sede no Município de Oliveira do Bairro;
- c)Um representante de cada federação de estudantes inscrita no RNAJ cujo âmbito geográfico de atuação se circunscreva à área do concelho ou nas quais as associações de estudantes com sede no Município de Oliveira do Bairro representem mais de 50 % dos associados;
Artigo 3.º — Composição
Vigente desde: 21/01/2025
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Em vigor desde 21/01/2025