- 1 -Por deliberação do Conselho Municipal de Juventude de Oliveira do Bairro, podem ser convidados a participar nas suas reuniões, sem direito de voto, pessoas de reconhecido mérito, outros titulares de órgãos da autarquia, representantes das entidades referidas no artigo 5.º da Lei n.º 8/2009, de 18 de fevereiro, na sua atual redação, que não disponham do estatuto de observador permanente ou representantes de outras entidades públicas ou privadas cuja presença seja considerada útil para os trabalhos.
- 2 -A participação referida no número anterior, restringe-se à reunião para a qual o participante seja convidado, devendo ser claro e inequívoco qual ponto da ordem de trabalhos do Conselho Municipal de Juventude de Oliveira do Bairro que integra o convite, bem como a sua fundamentação.
Artigo 5.º — Participantes Externos
Vigente desde: 21/01/2025
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Em vigor desde 21/01/2025