- 1 -As isenções referidas no n.º 1 do artigo 9.º, são reconhecidas pelo responsável do serviço competente para a liquidação da taxa.
- 2 -As isenções referidas no n.º 2 do artigo 9.º, estão sujeitas a apresentação de requerimento, sendo atribuídas por deliberação da câmara municipal.
- 3 -Os requerimentos para atribuição de isenção devem ser acompanhados dos documentos comprovativos de todos os factos dos quais depende esse reconhecimento.
- 4 -A atribuição da isenção nos termos previstos no presente artigo fica dependente da inexistência de qualquer dívida vencida para com o Município de Almada, resultante do não pagamento de taxas, salvo se, em relação a esses débitos, tiver sido deduzida reclamação de impugnação ou tiver sido prestada garantia idónea nos termos legalmente previstos.
- 5 -As isenções não dispensam os interessados de requerer os atos, documentos, títulos, ou realizar as comunicações, a que aquelas dizem respeito, quando exigíveis nos termos da lei ou dos regulamentos municipais.
Artigo 12.º — Requisitos de atribuição da isenção
Vigente desde: 05/02/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/02/2026