- 1 -O procedimento de liquidação consta de documento próprio, o qual deve ter como conteúdo mínimo obrigatório:
- a)Identificação do sujeito passivo com indicação da morada ou sede e número fiscal de contribuinte/número de pessoa coletiva;
- b)Descrição do ato, facto ou contrato sujeito a liquidação;
- c)Enquadramento na tabela de taxas;
- d)O prazo de pagamento voluntário;
- 2 -Cálculo do montante devido, resultante da conjugação dos elementos referidos nas alíneas b) e c).
- 3 -O documento mencionado no número anterior pode assumir a configuração de guia de recebimento ou fatura e faz parte integrante do respetivo processo administrativo, podendo ser precedido de nota de liquidação/aviso de pagamento com os mesmos elementos.
- 4 -Sem prejuízo do procedimento inerente à autoliquidação de taxas, deve a notificação da liquidação das mesmas conter a sua fundamentação, o montante devido, o prazo para pagamento voluntário, meios de defesa contra o ato de liquidação, menção expressa do autor do ato e competência do mesmo e se fez uso de delegação ou subdelegação de competências, bem como a advertência que o não pagamento no prazo estabelecido implica a cobrança coerciva da dívida, quando a esta haja lugar.
- 5 -Sempre que tenham por objeto atos ou decisões suscetíveis de alterarem a situação tributária dos contribuintes ou a convocação para estes assistirem ou participarem em atos ou diligências, as notificações são efetuadas obrigatoriamente por carta registada com aviso de receção.
- 6 -Sem prejuízo dos casos que mereçam acolhimento nos termos do previsto no número anterior, as notificações e as citações podem efetuar-se pessoalmente no local em que o notificando for encontrado, por carta simples, por carta registada ou por carta registada com aviso de receção, bem como por telefax, telefone, correio eletrónico ou notificação eletrónica automaticamente gerada por um sistema incorporado em sítio eletrónico pertencente ao serviço do órgão competente ou ao balcão único eletrónico, mediante o consentimento prévio do notificando nos termos previstos no serviço público de caixa postal eletrónica ou, quando resulte de iniciativa da administração e tratando-se de pessoas coletivas, para plataformas informáticas com acesso restrito ou para os endereços de correio eletrónico ou número de telefax ou telefone indicados em qualquer documento apresentado no procedimento administrativo.
- 7 -No caso de devolução do aviso de receção, pelo facto de o destinatário se ter recusado a recebê-lo, ou não o ter levantado no prazo previsto no regulamento dos serviços postais, e não se comprovar que, entretanto, o requerente comunicou a alteração do seu domicílio fiscal, a notificação é efetuada nos 10 (dez) dias seguintes à devolução, por nova carta registada com aviso de receção, presumindo-se a notificação se a carta não tiver sido recebida ou levantada, sem prejuízo de o notificando poder provar justo impedimento ou a impossibilidade de comunicação da mudança de residência no prazo legal.
Artigo 15.º — Forma e notificação da liquidação
Vigente desde: 05/02/2026
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Em vigor desde 05/02/2026