- 1 -Os sujeitos passivos da obrigação tributária podem reclamar ou impugnar a respetiva liquidação, nos termos estabelecidos no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, aprovado pela Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, na sua redação atual.
- 2 -A reclamação graciosa é deduzida perante o órgão que efetuou a liquidação da taxa no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da notificação da liquidação efetuada nos termos do artigo 15.º
- 3 -A reclamação graciosa presume-se indeferida para efeitos de impugnação judicial se não for decidida no prazo de 60 (sessenta) dias.
- 4 -Do indeferimento tácito ou expresso cabe impugnação judicial para o tribunal administrativo e fiscal competente no prazo de 60 (sessenta) dias a contar do indeferimento.
- 5 -A impugnação judicial depende da prévia dedução da reclamação prevista no n.º 2 do presente artigo.
- 6 -Excetuam-se do disposto no n.º 1 do presente artigo os sujeitos passivos das obrigações tributárias constituídas por força do regime jurídico da urbanização e da edificação, caso em que as reclamações ou impugnações das respetivas liquidações devem ser efetuadas ao abrigo do disposto no código de procedimento e de processo tributário.
- 7 -À reclamação graciosa e à impugnação judicial previstas no presente artigo aplicam-se, subsidiariamente e com as necessárias adaptações, o disposto no código de procedimento e de processo tributário.
- 8 -Sempre que o sujeito passivo deduzir reclamação ou impugnação e for prestada, nos termos da Lei, garantia idónea, designadamente garantia bancária, depósito em dinheiro ou seguro-caução, não é negada a prestação do serviço, a emissão de licença ou autorização ou a aceitação de comunicação prévia, ou a continuação da utilização de bens do domínio público ou privado municipal.
- 9 -O município não pode negar a prestação de serviços, a emissão de autorizações ou a continuação da utilização de bens do domínio público e privado autárquico em razão do não pagamento de taxas, quando o sujeito passivo deduzir reclamação ou impugnação e for prestada, nos termos da Lei, garantia idónea.
Artigo 18.º — Garantias graciosas
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