- 1 -A autoliquidação de taxas previstas na tabela anexa ao presente regulamento só é admitida nos casos especificamente previstos na Lei e consiste na determinação, pelo sujeito passivo da relação jurídico-tributária, do montante a pagar.
- 2 -Nos casos previstos no número anterior, o sujeito passivo pode solicitar aos serviços competentes informação sobre o montante previsível da taxa a pagar.
- 3 -Para os efeitos previstos na alínea g) do n.º 2 do artigo 3.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual, o pagamento das taxas devidas deve ser efetuado mediante o modo de pagamento indicado pelos serviços do município.
- 4 -Efetuada a autoliquidação da taxa municipal, o sujeito passivo remete aos serviços municipais competentes o comprovativo dessa liquidação.
- 5 -À autoliquidação aplicam-se, com as necessárias adaptações, as disposições relativas à liquidação.
Artigo 17.º — Autoliquidação
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