- 1 -As taxas previstas ao abrigo da alínea a) do n.º 4 do artigo 14.º do presente regulamento, quando não sejam pagas no momento da submissão do pedido, podem ainda ser pagas voluntariamente no prazo de 30 (trinta) dias a contar da notificação para pagamento, sob pena de aplicação das regras aplicáveis a não pagamento previstas no artigo 22.º do presente regulamento.
- 2 -Para efeitos do exposto no número anterior, e sem prejuízo do disposto nos números seguintes, as demais taxas previstas ao abrigo do n.º 4 do artigo 14.º do presente regulamento, quando não sejam pagas no momento da submissão do pedido, podem ainda ser pagas, voluntariamente, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da notificação para pagamento, sob pena de aplicação do previsto no artigo 22.º do presente regulamento.
- 3 -Os ingressos em espetáculos, equipamentos desportivos ou culturais e toda a utilização individualizada daquelas infraestruturas ou de outra natureza pertenças do município são pagos no ato da entrada nas mesmas.
- 4 -No âmbito dos regimes previstos pelo Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, na sua redação em vigor, o pagamento das taxas é efetuado automaticamente no «balcão do empreendedor», salvo nos casos em que os elementos necessários à realização do pagamento, por via eletrónica, carecem de ser disponibilizados por este município nesse balcão, no prazo de 5 (cinco) dias após a comunicação ou o pedido, devendo ser efetuado o pagamento voluntário no prazo previsto na notificação de pagamento emitida pelo portal desse balcão.
- 5 -Na tramitação das apresentações de comunicação prévia iniciadas na vigência do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 136/2014, de 9 de setembro, a autoliquidação de taxas e o pagamento das mesmas deve ocorrer no prazo de 30 (trinta) dias, contado do termo do prazo previsto no n.º 3 do artigo 11.º do regime jurídico da urbanização e edificação.
- 6 -Os prazos para pagamento previstos no presente regulamento são contínuos, não se suspendendo aos sábados, domingos e feriados.
- 7 -Quando o prazo para pagamento terminar em dia em que os serviços competentes para o recebimento se encontrem encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte.
- 8 -Nas situações em que o ato ou facto já tenha sido praticado ou utilizado sem a necessária permissão administrativa ou mediante mera comunicação prévia, bem como nos casos de revisão do ato de liquidação que implique uma liquidação adicional, o prazo para pagamento voluntário é de 15 (quinze) dias a contar da notificação para pagamento.
- 9 -Não obstante o prazo para pagamento voluntário previsto ao abrigo do n.º 2 do presente artigo, nos termos do regime jurídico da urbanização e edificação sendo fixado um prazo superior para a emissão do alvará, o limite do prazo para pagamento voluntário coincidirá com o limite do prazo para a emissão do alvará.
- 10 -Os prazos previstos nos números anteriores não podem ser alterados, salvo nos casos expressamente previstos na Lei.
Artigo 20.º — Prazos de pagamento e contagem
Vigente desde: 05/02/2026
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/02/2026