- 1 -O pagamento em prestações pode ser autorizado independentemente do valor da taxa, no máximo de 36 (trinta e seis) prestações, desde que o valor de cada prestação não seja inferior a uma Unidade de Conta (UC) acrescido de juros de mora calculados à taxa de juros de mora aplicável às dívidas ao estado e outras entidades públicas, em vigor no momento do pedido, e sempre condicionado à apresentação de garantia idónea.
- 2 -O pedido de pagamento da taxa em prestações é realizado através de requerimento do interessado, dentro do prazo de pagamento voluntário da taxa, que deve conter a identificação do requerente, natureza da dívida, o número de prestações pretendidas, os motivos que fundamentam o pedido, bem como documentos que comprovem a insuficiência económica que o impede de solver a dívida de uma só vez.
- 3 -Para efeitos do número anterior, constituem situações de insuficiência económica aquelas que se reconduzam a casos de:
- a)Carência económica comprovada pelo sistema de segurança social com benefício, pelo menos de uma das seguintes prestações sociais:
- i)Complemento solidário para idosos;
- ii)Rendimento social de inserção;
- iii)Subsídio social de desemprego;
- iv)1.º escalão do abono de família;
- v)Pensão social de invalidez;
- b)Utilizadores domésticos cujo agregado familiar possua rendimento bruto englobável para efeitos de imposto sobre o rendimento de pessoas singulares (IRS) que não ultrapasse:
- i)O valor anual de retribuição mínima mensal garantida, nas situações em que existe apenas um sujeito passivo com rendimentos; e
- ii)O dobro do valor anual da retribuição mínima mensal garantida nas restantes situações.
- a)Carência económica comprovada pelo sistema de segurança social com benefício, pelo menos de uma das seguintes prestações sociais:
- 4 -Em casos de manifesta insuficiência económica pode ainda efetuar o pedido de dispensa de prestação de garantia, o qual é apreciado nos seguintes termos:
- a)Para sujeitos passivos individuais: quando o rendimento bruto per capita do agregado familiar é inferior ou igual a 6 000,00 € (seis mil euros), para o que deverão entregar com o requerimento cópia integral da última declaração de rendimentos entregue;
- b)Para pessoas coletivas: quando o resultado líquido do exercício que consta da última declaração para efeitos fiscais seja manifestamente insuficiente, para o que deverão entregar cópia da última declaração de rendimentos entregue.
- 5 -O pagamento das taxas urbanísticas a que se referem os n.os 2 a 4 do artigo 116.º do regime jurídico de urbanização e edificação, na sua redação atual, pode ser efetuado em prestações trimestrais ou semestrais, até ao termo do prazo da execução da operação urbanística, devendo a primeira prestação ser liquidada com a emissão do respetivo alvará de licença ou, nos casos dos procedimentos de comunicação prévia, até 30 (trinta) dias, contado do termo do prazo previsto no n.º 3 do artigo 11.º do regime jurídico da urbanização e edificação.
- 6 -A autorização de pagamento fracionado das taxas devidas pela emissão dos alvarás de licença e pela comunicação prévia, para operações de loteamento, obras de urbanização, trabalhos de remodelação de terrenos e obras de edificação, bem como a taxa devida pela realização, reforço e manutenção das infraestruturas urbanísticas está ainda condicionada à prestação de caução, nos termos do n.º 2 do artigo 117.º do regime jurídico da urbanização e edificação e prestada de acordo com o artigo 54.º do mesmo diploma.
- 7 -Nos procedimentos de comunicação prévia previstos no regime jurídico da urbanização e edificação, o pagamento em prestações deve ser requerido em simultâneo com a respetiva comunicação prévia.
- 8 -O não pagamento de uma prestação na data devida implica o vencimento automático das seguintes, podendo ainda condicionar o deferimento de novos pagamentos em prestações e, no caso do anterior n.º 7, dá lugar à imediata execução da caução.
- 9 -Nas Áreas Urbanas de Génese Ilegal (AUGI), ao abrigo do disposto no artigo 49.º da Lei n.º 91/95, de 2 de setembro, na redação vigente, pode ser deferido o pagamento em prestações das taxas urbanísticas devidas, com dispensa de prestação da caução, desde que o pedido seja requerido pelo proprietário e para habitação própria ou por titular de atividade económica sediada na AUGI da qual dependa a subsistência do seu agregado familiar e o pagamento das referidas taxas seja efetuado previamente à emissão do alvará de licença ou da certidão de admissão da comunicação prévia.
- 10 -Excecionalmente, pode ser admitido o pagamento em prestações de taxas urbanísticas em AUGI, pelo prazo máximo de 36 (trinta e seis) meses, em caso de alegada e comprovada insuficiência financeira nos termos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 3 do presente artigo.
- 11 -Sem prejuízo dos demais requisitos previstos na Lei, a emissão dos alvarás de autorização de utilização dos edifícios ou suas frações autónomas depende do pagamento prévio e integral das taxas urbanísticas devidas.
Artigo 21.º — Pagamento em prestações
Vigente desde: 05/02/2026
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Em vigor desde 05/02/2026