- 1 -Sem prejuízo do eventual procedimento criminal e das regras insertas em Lei especial ou regulamento municipal, quando aplicável, constituem contraordenações:
- a)As infrações às normas reguladoras das taxas;
- b)A inexatidão ou falsidade dos elementos fornecidos pelos interessados para liquidação das taxas municipais e para obtenção de isenções ou reduções.
- 2 -As contraordenações previstas no número anterior são sancionadas com coima de 1 a 10 Unidades de conta (UC) caso seja praticada por pessoa singular, e de 10 a 20 Unidades de Conta caso seja praticada por pessoa coletiva.
Artigo 23.º — Contraordenações
Vigente desde: 05/02/2026
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Em vigor desde 05/02/2026