- 1 -A falta de pagamento, total ou parcial, no prazo devido, de quaisquer taxas ou despesas devidas de que a Lei faça depender a realização dos atos procedimentais, determina a extinção dos procedimentos administrativos geradores da obrigação, bem como a caducidade da comunicação prévia.
- 2 -Para além do exposto no número anterior, o não pagamento das taxas devidas tem ainda as seguintes consequências:
- a)Não emissão dos títulos que dependam do pagamento das taxas devidas;
- b)Recusa de prestação de quaisquer serviços solicitados ao município, bem como a utilização de bens do domínio público ou privado municipal, sempre que seja requerido o pagamento no ato da prestação dos mesmos;
- c)Determinação da cessação de utilização de bens do domínio público ou privado municipal.
- 3 -Os interessados podem obstar à extinção do procedimento se realizarem o pagamento em dobro da quantia em falta nos 10 (dez) dias seguintes ao termo do prazo fixado para o seu pagamento, nos termos previstos no código do procedimento administrativo.
- 4 -Consideram-se em dívida as taxas constantes da tabela anexa ao presente regulamento e, relativamente, às quais tenha sido prestada a contrapartida pelo município, sem que o beneficiário tenha procedido ao seu pagamento nos prazos estipulados, o que determina a imediata instauração de processo para efeitos de execução fiscal nos casos legalmente admitidos, ao abrigo do disposto no código de procedimento e de processo tributário, além dos juros de mora e coima a que haja lugar ao abrigo do artigo 23.º do presente regulamento.
- 5 -O não pagamento das taxas municipais implica a extração das respetivas certidões de dívida e o seu envio aos serviços competentes, para efeitos de instauração de processo de execução fiscal, a partir do décimo dia útil após o prazo de pagamento voluntário.
- 6 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, o não pagamento de licenças renováveis obsta à sua renovação para o período imediatamente subsequente.
- 7 -O pagamento das taxas devidas pelos procedimentos que decorram do regime jurídico da urbanização e edificação instruídos pelo portal informático, deve ser promovido no prazo máximo de 10 (dez) dias, sob pena do procedimento não se iniciar e se extinguir, automaticamente, por falta de pagamento, sem prejuízo de outras consequências legalmente aplicáveis.
- 8 -O não pagamento, no prazo previsto para o efeito, das taxas devidas no âmbito da comunicação prévia para a realização de operação de loteamento que não exija a realização de obras de urbanização, bem como para a realização das operações urbanísticas previstas nas alíneas b) a e) do n.º 2 e no n.º 4 do artigo 4.º do regime jurídico da urbanização e edificação, determina, em qualquer dos casos, a imediata cessação da operação urbanística.
- 9 -O requerimento de emissão de alvará pode ser indeferido com fundamento na falta de pagamento das taxas referidas no n.º 4 do artigo 76.º do regime jurídico da urbanização e edificação.
Artigo 22.º — Consequências do não pagamento das taxas
Vigente desde: 05/02/2026
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