- 1 -A TMT é devida por cada dormida realizada em unidades de alojamento turístico situadas na área geográfica do Concelho de Almada, por noite, por fragmento de dia ou de noite, até ao máximo de 5 (cinco) dormidas por estadia, aplicável às unidades de alojamento turístico referidas nas alíneas a) a h) do n.º 3, independentemente da modalidade de reserva.
- 2 -São sujeitos passivos da TMT os hóspedes com idade superior a 12 (doze) anos.
- 3 -Para efeitos do presente Regulamento, consideram-se unidades de alojamento turístico todas as tipologias de estabelecimentos que se destinam a prestar serviços de alojamento, designadamente as previstas ou que venham a ser incluídas no Regime Jurídico dos Empreendimentos Turísticos e no Regime Jurídico da Exploração dos Estabelecimentos de Alojamento Local, ou em outros regimes jurídicos que possam vir a ser estabelecidos, tais como:
- a)Estabelecimentos hoteleiros (hotéis, pousadas, hotéis-apartamentos);
- b)Aldeamentos turísticos;
- c)Apartamentos turísticos;
- d)Conjuntos turísticos (resorts);
- e)Empreendimentos de turismo de habitação;
- f)Empreendimentos de turismo no espaço rural;
- g)Alojamento local;
- h)Parques de Campismo e Caravanismo.
- 4 -Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por “estadia” o período contínuo de permanência de um hóspede numa única unidade de alojamento turístico.
Artigo 27.º — Incidência
Vigente desde: 05/02/2026
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Em vigor desde 05/02/2026