- 1 -O valor da TMT, fixado com base na fundamentação económico-financeira que faz parte integrante do presente regulamento (Anexo I), é estabelecido em 2,00 € (dois euros) por cada dormida nas unidades de alojamento turístico mencionadas nas alíneas a) a h) do n.º 3 do artigo 27.º
- 2 -A TMT não está sujeita ao IVA nos termos do n.º 2 do artigo 2.º do CIVA.
Artigo 29.º — Valor
Vigente desde: 05/02/2026
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