- 1 -Os agentes económicos a quem impendem os deveres de liquidação e cobrança da TMT devem comunicar as verbas arrecadadas, bem como do número de dormidas de forma detalhada, obrigação, essa que se mantém, caso não se tenha verificado qualquer dormida, até ao 15.º dia do mês seguinte àquele a que respeitam as operações, através de declaração normalizada e por comunicação eletrónica de dados.
- 2 -Os valores arrecadados e declarados nos termos do número anterior devem ser entregues ao Município de Almada até ao 30.º dia do mês seguinte àquele a que respeitem as operações de cobrança, através dos meios de pagamento disponibilizados.
- 3 -Findo os prazos previstos nos números anteriores sem que se verifique quer a comunicação e/ou a entrega da TMT, são devidos juros de mora à taxa legal aplicável e será extraída certidão de dívida para efeitos da instauração do competente processo de execução fiscal.
Artigo 31.º — Comunicação e entrega da taxa turística
Vigente desde: 05/02/2026
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Em vigor desde 05/02/2026