- 1 -É devido aos agentes económicos, que cumpram os requisitos do artigo 31.º, a quem impendem os deveres de liquidação e arrecadação da TMT, uma comissão de liquidação e cobrança no valor correspondente a 2,5 % das taxas efetivamente cobradas em cada período.
- 2 -Para efeitos do número anterior, os agentes económicos devem dirigir ao Município de Almada, através de comunicação eletrónica de dados, fatura periódica (mensal), a qual só deve ser emitida após o vencimento da obrigação de entrega da TMT, ou fatura única (anual), a emitir até ao dia 1 de dezembro de cada ano civil.
- 3 -Sem prejuízo do disposto noutras disposições legais, a comissão referida no n.º 1 está sujeita a IVA à taxa legal em vigor.
Artigo 32.º — Encargos de cobrança
Vigente desde: 05/02/2026
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Em vigor desde 05/02/2026