- 1 -Todas as comunicações previstas no presente Regulamento são realizadas e processadas através da plataforma ou aplicação eletrónica disponibilizada no Portal do Município de Almada.
- 2 -Os agentes económicos a quem impendem os deveres de liquidação e arrecadação da TMT estão obrigados a efetuar registo e à permanente atualização da informação constante desse registo, na plataforma ou aplicação eletrónica a que se refere o número anterior, observando, consoante o caso, os seguintes prazos:
- a)Unidades de alojamento turístico já em funcionamento, no prazo máximo de 30 dias após a entrada em vigor do presente Regulamento;
- b)Novas unidades de alojamento turístico, no prazo máximo de 30 dias após a concessão da autorização de utilização para fins turísticos ou após o registo da unidade de alojamento turístico no Registo Nacional do Alojamento Local;
- c)Qualquer modificação sobre os dados de registo, excluindo os casos de cessação da atividade ou encerramento do empreendimento, no prazo máximo de 30 dias após a efetiva ocorrência da alteração;
- d)Em caso de cessação da atividade ou do encerramento do empreendimento, no prazo máximo de 10 dias após a ocorrência do facto correspondente.
- 3 -O registo e manutenção mencionados no número anterior devem incluir o cadastro das unidades de alojamento turístico exploradas.
- 4 -A cessação da atividade ou o encerramento do empreendimento não prejudica o cumprimento das obrigações acessórias que devam perdurar.
- 5 -A observação dos prazos anteriores não dispensa a cobrança da TMT quando os pressupostos para tal forem verificados.
Artigo 33.º — Plataforma eletrónica
Vigente desde: 05/02/2026
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Em vigor desde 05/02/2026