- 1 -Os valores das taxas previstas na tabela de taxas municipais serão objeto de atualização automática, em sede de orçamento anual, por aplicação do Índice de preços ao consumidor (IPC), com exceção da habitação.
- 2 -Excetuam-se do disposto no número anterior a taxa turística, bem como, as taxas previstas na tabela que resultem de quantitativos fixados por disposição legal.
- 3 -As receitas provenientes da cobrança das taxas constituem receitas do município, não recaindo sobre elas qualquer adicional para o estado, salvo nos casos legalmente previstos.
Artigo 7.º — Atualização do valor das taxas
Vigente desde: 05/02/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/02/2026