1 ― Considera-se imóvel devoluto, o prédio urbano ou fração autónoma que durante um ano se encontre desocupado.
2 ― São indícios de desocupação:
- a)A inexistência de contratos em vigor com operadores de redes de água e saneamento, gás e eletricidade, de telecomunicações ou;
- b)A inexistência de faturação relativa a consumos de água, gás, eletricidade e telecomunicações, ou;
- c)A existência cumulativa de consumos baixos de água e eletricidade, considerando -se como tal os consumos cuja faturação relativa não exceda, em cada ano, consumos superiores a 7 m3, para a água, e de 35 kW, para a eletricidade, ou;
- d)A situação de desocupação do imóvel, atestada por vistoria realizada ao abrigo do artigo 90.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual.
3 ― A existência de consumos superiores aos previstos na alínea c) do número anterior não afasta a possibilidade de o imóvel ser classificado como devoluto, designadamente através da vistoria referida na alínea d) do número anterior.
4 ― Não se considera devoluto o prédio urbano ou fração autónoma:
- a)Destinada a habitação por curtos períodos, para arrendamento temporário ou para uso próprio;
- b)Durante o período em que decorrem obras de reabilitação, desde que certificadas pelo município;
- c)Cuja conclusão de construção ou comunicação de utilização ocorreu há menos de um ano;
- d)Adquirido para revenda por pessoas singulares ou coletivas, nas mesmas condições do artigo 7.º do Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, na sua atual redação, bem como adquirido pelas entidades e nas condições referidas no artigo 8.º do mesmo Código, desde que, em qualquer dos casos, tenham beneficiado ou venham a beneficiar da isenção do imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis e durante o período de três anos a contar da data da aquisição;
- e)Que seja a residência em território nacional de emigrante português, considerando -se como tal a sua residência fiscal, na falta de outra indicação;
- f)Que seja a residência em território nacional de cidadão português que desempenhe no estrangeiro funções ou comissões de carácter público ao serviço do Estado Português, de organizações internacionais, ou funções de reconhecido interesse público, bem como dos seus respetivos acompanhantes autorizados;
- g)Integrado em empreendimento turístico, ou inscrito como estabelecimento de alojamento local;
- h)Cujos consumos previstos na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º não sejam atingidos devido a impedimento objetivo de utilização do imóvel, designadamente em virtude de disputa judicial quanto à respetiva posse, devido à verificação de qualquer dos fundamentos previstos no n.º 2 do artigo 1072.º do Código Civil ou por motivos de formação, saúde, prestação de cuidados permanentes enquanto cuidador informal ou permanência em equipamento social, desde que devidamente comprovados.