Regulamento Municipal de Identificação de Prédios Urbanos Devolutos, Degradados e em Ruínas, bem como de Prédios Rústicos com Áreas Florestais em Situação de Abandono, para aplicação de majoração da taxa de Imposto Municipal sobre Imóveis.
Lei habilitante
O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 112.º e artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, no n.º 1 e na alínea m) do n.º 2 do artigo 23.º, nas alíneas d) e g) do n.º 1 e k) do n.º 2 do artigo 25.º, nas alíneas k) e ccc) do n.º 1 do artigo 33.º, todos do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação vigente, bem como n.º 2 e n.º 3 do artigo 16.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua atual redação, que aprova o Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais (RFALEI) e artigo 112.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis.
Objeto
Âmbito de aplicação
O presente regulamento estabelece o procedimento a seguir pelo Município de Oliveira de Azeméis para a declaração dos prédios urbanos devolutos, degradados e em ruína, e ainda dos prédios rústicos com áreas florestais em situação de abandono, com vista à:
Definição de imóvel devoluto
1 ― Considera-se imóvel devoluto, o prédio urbano ou fração autónoma que durante um ano se encontre desocupado.
2 ― São indícios de desocupação:
3 ― A existência de consumos superiores aos previstos na alínea c) do número anterior não afasta a possibilidade de o imóvel ser classificado como devoluto, designadamente através da vistoria referida na alínea d) do número anterior.
4 ― Não se considera devoluto o prédio urbano ou fração autónoma:
Definição de imóvel degradado
Considera-se imóvel degradado o prédio urbano ou fração autónoma, quando por falta do cumprimento do dever da conservação previsto no RJUE, o edificado ou os seus acessos apresentem:
Definição de imóvel em ruínas
Considera-se imóvel em ruínas o prédio urbano ou fração autónoma que:
Definição de prédio rústico com áreas florestais em situação de abandono
1 ― Considera -se prédio rústico com áreas florestais em situação de abandono, aquele que integre terrenos ocupados com arvoredos florestais, com uso silvo pastoril ou incultos de longa duração, e em que se verifiquem, cumulativamente, as seguintes condições:
2 ― Excetua-se do disposto na alínea c) do número anterior os terrenos rústicos onde a limpeza por motivos técnicos de instabilidade de vertentes ou por motivos de preservação de espécies não possa ser realizada.
Recolha de informação para identificação dos imóveis
As empresas de telecomunicações, gás, eletricidade e água enviam obrigatoriamente ao município, até ao dia 1 de outubro, uma lista atualizada de ausência de contratos de fornecimento ou de consumos baixos, por cada prédio ou fração autónoma, através de comunicação eletrónica em suporte informático.
Identificação dos imóveis devolutos
1 ― A fiscalização municipal deve, sempre que possível e no âmbito das suas funções, identificar e preencher as fichas dos prédios ou parte destes que, aparentando estar desocupados, possam constituir potenciais prédios devolutos.
2 ― O serviço competente, procede à verificação das informações recebidas conforme artigo anterior, identifica os proprietários e, quando se conclua pela inexistência de contratos em vigor com as empresas fornecedoras dos referidos serviços, pela inexistência de faturação relativa a consumos de água, gás, eletricidade e telecomunicações ou existência cumulativa de consumos baixos, tal como definido na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º, elabora uma listagem com os imóveis potencialmente em situação devoluta.
3 ― Da listagem elaborada, deverão ser excecionados os imóveis que se enquadrem no n.º 4 do artigo 3.º
4 ― Existindo dúvidas relativamente à situação dos imóveis identificados como potencialmente em situação devoluta, o serviço deverá propor a realização de vistoria ao abrigo do artigo 90.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual.
Identificação dos imóveis degradados e em situação de ruína
1 ― A fiscalização municipal, numa abordagem prévia, identifica e preenche as fichas os prédios que entenda por degradados ou em ruínas.
2 ― O serviço competente, procede à verificação das informações recebidas, identifica os proprietários e elabora uma listagem com os imóveis considerados degradados e em situação de ruína.
3 ― Nos termos do art. 3.º DL n.º 266-B/2012, de 31 de dezembro, deverá ser agendada e realizada a vistoria ao abrigo do artigo 90.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual para efeitos de determinação do nível de conservação dos prédios.
Identificação dos prédios rústicos com áreas florestais em situação de abandono
1 ― A fiscalização municipal, numa abordagem prévia, identifica e preenche as fichas os prédios rústicos com áreas florestais em situação de abandono.
2 ― Deve ainda proceder ao levantamento dos prédios rústicos enquadrados na alínea c) do artigo 6.º
3 ― O serviço competente, procede à verificação das informações recebidas, identifica os proprietários e elabora uma listagem com os prédios rústicos com áreas florestais em situação de abandono.
Notificação do sujeito passivo do IMI
O serviço competente, após validação das listagens a que se referem os artigos 7.º a 10.º, procede à notificação dos sujeitos passivos do IMI, da intenção de majoração do imposto, para efeitos de audiência prévia, para o respetivo domicílio fiscal, nos termos dos artigos 121.º e 122.º do CPA.
Audiência prévia
Após notificação, os sujeitos passivos do IMI, poderão, querendo, no prazo de 10 (dez) dias úteis, pronunciar-se por escrito.
Competência para decisão
1 ― Terminado o prazo da audiência prévia, o serviço competente, após análise da pronúncia, caso exista, elabora proposta de declaração de imóvel devoluto, degradado, em ruínas ou rústico com áreas florestais em situações de abandono, para efeitos de aplicação de majoração da taxa ao abrigo do CIMI.
2 ― A proposta referida no número anterior deverá ser submetida a deliberação de Executivo Municipal.
Comunicação da decisão
Após deliberação do Executivo Municipal:
Impugnação
A decisão de declaração de imóvel devoluto, degradado, em ruínas ou rústico com áreas florestais em situações de abandono é suscetível de impugnação judicial, nos termos gerais previstos no Código de Procedimento e Processo Tributário.
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.
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