- 1 -As atividades de investigação podem ser asseguradas por investigadores doutorados visitantes, doravante designados por investigadores visitantes.
- 2 -Os investigadores visitantes podem ser investigadores ou docentes vinculados a entidades nacionais ou estrangeiras, ou reformados ou aposentados de entidades estrangeiras, cuja colaboração se revista de interesse e necessidade para a UAlg, em geral, e em particular, para a Unidade de I&D de acolhimento.
- 3 -Os investigadores visitantes são admitidos por convite, de entre individualidades de reconhecida competência e assinalável prestígio na área ou nas áreas científicas a que o recrutamento se destina, no âmbito específico da Unidade de I&D.
- 4 -O convite deve ser:
- a)Fundamentado num relatório proposto por, pelo menos, dois investigadores ou docentes de carreira da área ou das áreas científicas a que o recrutamento se destina;
- b)Aprovado por maioria simples dos membros do órgão científico da Unidade de I&D de acolhimento, em efetividade de funções, de categoria igual ou superior e que não se encontrem em período experimental;
- c)Autorizado pelo Reitor.
- 5 -Os investigadores doutorados visitantes, designam-se, conforme o caso, investigadores auxiliares visitantes, investigadores principais visitantes ou investigadores-coordenadores visitantes, podendo ser contratados em regime de tempo parcial ou regime de tempo integral.
- 6 -Os investigadores doutorados visitantes são admitidos na modalidade de contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo, em regime de dedicação exclusiva, em regime de tempo integral ou tempo parcial, pelo prazo máximo de três anos, não renovável, com fundamento na execução de serviço determinado, precisamente definido e não duradouro.
- 7 -Os investigadores doutorados visitantes auferem a remuneração correspondente à da categoria da carreira de investigação para a qual forem contratados, podendo, contudo, no âmbito de acordos de colaboração ou no quadro de colaboração voluntária, ser contratados sem remuneração.
Artigo 4.º — Investigadores doutorados visitantes
Vigente desde: 28/11/2025
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Em vigor desde 28/11/2025