São alterados os artigos 1.º, 3.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 13.º e 14.º do Regulamento n.º 404/2022, alterado pelo Regulamento n.º 789/2023, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 140, de 20 de julho de 2023, que passam a ter a seguinte redação:
Artigo 1.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -O presente regulamento estabelece, ainda, as condições do financiamento plurianual associado à avaliação a que se refere o número anterior, através de dois mecanismos de financiamento: i) financiamento base, indexado ao resultado da avaliação, à intensidade laboratorial e à dimensão de cada UID e; ii) financiamento programático a cada UID, a propor pelos painéis de avaliação no decurso da avaliação.
Artigo 3.º
[...]
- 1 -[...]
- a)Investigador doutorado integrado: investigador com o grau académico de doutor com contrato ou vínculo com uma instituição portuguesa e que dedica um mínimo de 20 % de tempo de trabalho a atividades de investigação numa unidade de I&D; um investigador só pode ser investigador integrado numa unidade de I&D, podendo ser colaborador noutra ou em mais unidades de I&D;
- b)Instituição participante de uma unidade de I&D: entidade com personalidade jurídica em que estão afiliados (como assalariados, contratados ou bolseiros) investigadores integrados;
- c)Instituição de gestão de uma unidade de I&D: entidade participante da unidade de I&D com personalidade jurídica que a representa em questões de contratualização financeira, gestão administrativa ou financeira (por exemplo, acompanhamento e auditoria de despesas
- d)[Anterior alínea f).]
- e)Intensidade laboratorial: classificada como elevada, média ou baixa, de acordo com as seguintes definições:
- i)Elevada: unidade de I&D com equipamentos e/ou laboratórios, ou que participe em campanhas e/ou atividades de campo, que tenham custos operacionais e/ou de manutenção significativos, em relação ao financiamento base da unidade de I&D;
- ii)Média: unidade de I&D com arquivos, bibliotecas ou plataformas de uso público e infraestruturas de bases de dados de valor nacional e europeu e outros equipamentos e laboratórios, não enquadráveis na definição i) anterior;
- iii)Baixa: unidade de I&D com ausência de níveis significativos dos elementos acima mencionados;
- f)Dimensão da UID: a dimensão de cada unidade de I&D, para efeitos do presente regulamento, é calculada com base nos fatores de ponderação previstos no n.º 2 do artigo 13.º
- 2 -(Revogado.)
Artigo 6.º
[...]
- 1 -A avaliação periódica, em geral todos os 5 anos, é um exercício de avaliação externa e internacional das unidades de I&D, que incide designadamente sobre as estruturas de I&D e os resultados das atividades científicas e tecnológicas desenvolvidas num determinado período de tempo e sobre objetivos, estratégia, plano de atividades e organização para um período subsequente.
- 2 -O exercício de avaliação é feito a partir do registo das unidades de I&D e de submissão de formulário de candidatura no sistema informático da FCT.
- 3 -As unidades de I&D que se candidatam a avaliação podem ser unidades que já integram o Sistema Nacional Científico e Tecnológico (SNCT) e que mantêm a composição existente ou se reorganizam segundo a configuração que entendam mais adequada à prossecução dos objetivos, incluindo a fusão ou extinção de unidades de I&D existentes, assim como serem novas unidades de I&D.
- 4 -Cada unidade de I&D deve incorporar investigadores doutorados integrados com uma soma de fatores de ponderação igual ou superior a dez, apurada nos termos previstos no n.º 2 do artigo 13.º
Artigo 7.º
[...]
- 1 -[...]
A) Qualidade, mérito, relevância, nível de colaboração e internacionalização da atividade de I&D realizada no período em avaliação, aferidos por padrões internacionais, considerando originalidade, consistência e rigor, bem como a relevância dos resultados, a sua valorização e disseminação, a participação em formação avançada e o desenvolvimento e consolidação de carreiras, assim como as condições de acolhimento dos seus investigadores e a contribuição para a promoção da cultura científica e tecnológica. Estes elementos serão também avaliados face ao planeamento estratégico do exercício anterior, quando aplicável.
B) Mérito científico e tecnológico da equipa de investigação, em particular dos investigadores doutorados integrados, evidência de reconhecimento internacional e nacional e de ligação à sociedade. Quando aplicável pela natureza das atividades de I&D, também o mérito cultural ou artístico disponível na equipa.
C) Qualidade, mérito e relevância dos objetivos científicos, estratégia, plano de atividades e organização da unidade de I&D para os cinco anos seguintes, incluindo a estratégia de formação, designadamente as condições científicas para apoiar a organização de programas de doutoramento, a integração de novos investigadores, e de estabilização de carreiras, com a associada corresponsabilização institucional, em coerência com a trajetória da unidade de I&D.
- 2 -[...]
Artigo 8.º
[...]
[...]
Excelente: unidade de I&D que se distingue pela atividade de investigação e desenvolvimento inovadora e de reconhecidos mérito e qualidade, contribuindo para o avanço do conhecimento ou da sua aplicação, constituindo referência internacional em uma ou mais áreas de atividade, assente numa estratégia de desenvolvimento profissional dos seus investigadores integrados e numa cultura de participação, e que define objetivos, estratégia, plano de atividades e organização para os cinco anos seguintes adequados a prosseguir atividades da unidade de I&D com projeção de excelência internacional.
Muito Bom: unidade de I&D reconhecida pela atividade de investigação e desenvolvimento inovadora e de reconhecidos mérito e qualidade, contribuindo para o avanço do conhecimento ou da sua aplicação, constituindo referência nacional em uma ou mais das áreas de atividade, assente numa estratégia de desenvolvimento profissional dos seus investigadores integrados e numa cultura de participação, e que define objetivos, estratégia, plano de atividades e organização para os cinco anos seguintes adequados a alcançar atividades da unidade de I&D com projeção de excelência internacional.
Bom: unidade de I&D que realizou investigação e desenvolvimento inovadora e de reconhecidos mérito e qualidade, contribuindo para o avanço do conhecimento ou da sua aplicação em uma ou mais das áreas de atividade, mas com limitada ou reduzida internacionalização, ou num quadro de reduzido desenvolvimento profissional dos investigadores integrados, e que define objetivos, estratégia, plano de atividades e organização para os cinco anos seguintes adequados a prosseguir atividades da unidade I&D com projeção nacional.
[...]
Artigo 9.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -Nas situações previstas no número anterior e sempre que a especificidade da unidade de I&D o justifique, podem ser solicitados pareceres sobre a candidatura das unidades de I&D em causa a pelo menos duas personalidades de reputação internacional nas áreas abrangidas pelo painel de avaliação a que a unidade inicialmente submeteu a candidatura.
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -[...]
Artigo 10.º
[...]
Compete aos painéis de avaliação:
- a)Aplicar os critérios de avaliação às atividades de investigação e desenvolvimento realizadas pelas unidades de I&D e aos respetivos objetivos, estratégias e planos de atividades para os anos subsequentes, elaborando os respetivos relatórios de consenso e pareceres, que têm de ser substantivos e fundamentados no que respeita às apreciações de avaliação, e incluir, quando pertinente, recomendações gerais de orientação para os cinco anos seguintes;
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
Artigo 11.º
[...]
O financiamento atribuído pela FCT em associação à avaliação a que se refere este regulamento inclui dois mecanismos de financiamento complementares: i) financiamento base, indexado ao resultado da avaliação, à intensidade laboratorial e à dimensão de cada UID e; ii) financiamento programático, a propor pelos painéis de avaliação no decurso da avaliação. Estes mecanismos têm por objetivos:
- a)[...]
- b)[...]
- c)Complementar, em termos julgados adequados, o financiamento conseguido pelas unidades de I&D para atividades gerais e reforço da internacionalização, de modo a assegurar condições institucionais que potenciem o melhor aproveitamento dos recursos disponíveis, designadamente para estimular estratégias de desenvolvimento e estabilização de carreiras.
- d)[...]
Artigo 13.º
[...]
- 1 -[...]
- a)Um financiamento base, a atribuir às unidades de I&D com classificação global «Excelente», «Muito Bom» ou «Bom» obtida no processo de avaliação, indexado a essa classificação, à intensidade laboratorial e à ponderação dos investigadores doutorados integrados contabilizados nos termos do n.º 2;
- b)Um financiamento programático que pode ser atribuído a unidades de I&D com classificação global «Excelente», «Muito Bom» ou «Bom», quando justificado em proposta específica do respetivo painel de avaliação, e que pode incluir o financiamento ou cofinanciamento de: i) posições permanentes nas carreiras de docência do ensino superior e de investigação; ii) emprego cientifico através de apoio a custos salariais de investigadores em início de carreira; iii) atividades de internacionalização e promoção de redes europeias de I&D; iv) apoio a infraestruturas e equipamentos específicos; v) apoio a projetos internos da unidade de I&D liderados por investigadores da unidade e vi) apoio a programas de formação avançada.
- 2 -Para efeitos de cálculo do n.º 4 do artigo 6 e do financiamento base, os investigadores doutorados integrados numa unidade de I&D são ponderados da seguinte forma:
- a)Docentes do ensino superior e investigadores em exclusividade ou tempo integral - fator de ponderação = 1;
- b)Docentes do ensino superior e investigadores a tempo parcial e não incluídos na alínea seguinte - fator de ponderação = 0.5;
- c)Docentes do ensino superior e investigadores com dedicação residual a atividades de I&D, numa média semanal de 20 % do seu tempo de trabalho - fator de ponderação = 0.2.
- 3 -Para efeitos do cálculo do financiamento base, membros integrados doutorados contratados no âmbito da missão dos Centros de Tecnologia e Inovação, Centros Académicos Clínicos, Laboratórios de Estado, ou Laboratórios Colaborativos podem ser contabilizados nos termos da alínea c).
- 4 -O financiamento base unitário para cada nível de classificação geral das unidades de I&D em resultado do processo de avaliação é definido, por despacho da tutela, mediante proposta da FCT.
- 5 -(Anterior n.º 3.)
- 6 -(Anterior n.º 4.)
- 7 -(Anterior n.º 5.)
Artigo 14.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -Sem prejuízo dos números anteriores, cumprindo com o disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, e no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, a assunção de compromissos plurianuais será concretizada através de autorização prévia do Conselho de Ministros, mediante resolução.