- 1 -Na aplicação do presente regulamento são consideradas as definições constantes no regime jurídico das instituições que se dedicam a I&D (Decreto-Lei n.º 63/2019 de 16 de maio; «Lei da ciência»), e ainda os seguintes conceitos:
- a)Investigador doutorado integrado: investigador com o grau académico de doutor com contrato ou vínculo com uma instituição portuguesa e que dedica um mínimo de 20 % de tempo de trabalho a atividades de investigação numa unidade de I&D; um investigador só pode ser investigador integrado numa unidade de I&D, podendo ser colaborador noutra ou em mais unidades de I&D;
- b)Instituição participante de uma Unidade de I&D: entidade com personalidade jurídica em que estão afiliados (como assalariados, contratados ou bolseiros) investigadores integrados;
- c)Instituição de gestão de uma Unidade de I&D: entidade participante da unidade de I&D com personalidade jurídica que a representa em questões de contratualização financeira, gestão administrativa ou financeira (por exemplo, acompanhamento e auditoria de despesas);
- d)Instituição de gestão principal de uma Unidade de I&D: a instituição de gestão onde está afiliado o coordenador da unidade de I&D, e que interagirá diretamente com a FCT em todas as questões de contratualização e de gestão administrativa ou financeira (por exemplo, acompanhamento e auditoria de despesas) e transferências de financiamento;
- e)Intensidade laboratorial: classificada como elevada, média ou baixa, de acordo com as seguintes definições:
- i)Elevada: unidade de I&D com equipamentos e/ou laboratórios, ou que participe em campanhas e/ou atividades de campo, que tenham custos operacionais e/ou de manutenção significativos, em relação ao financiamento base da unidade de I&D;
- ii)Média: unidade de I&D com arquivos, bibliotecas ou plataformas de uso público,infraestruturas de bases de dados de valor nacional e europeu e outros equipamentos e laboratórios, não enquadráveis na definição i) anterior;
- iii)Baixa: unidade de I&D com ausência de níveis significativos dos elementos acima mencionados;
- f)Dimensão da UID: a dimensão de cada unidade de I&D, para efeitos do presente regulamento, é calculada com base nos fatores de ponderação previstos no n.º 2 do artigo 13.º
- 2 -(Revogado.)
Artigo 3.º — Conceitos
Vigente desde: 21/11/2023
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/11/2023