- 1 -Para os fins do presente Regulamento, considera-se que teve aproveitamento excecional o estudante que satisfaça, cumulativamente, as seguintes condições:
- a)No ano letivo a que se reporta a atribuição da bolsa tenha obtido aprovação em todas as unidades curriculares que integram o plano de estudos do ano curricular em que se encontrava inscrito, respeitando o total de 60 créditos do plano de estudos nesse ano curricular.
- b)A média das classificações das unidades curriculares realizadas no ano letivo a que se reporta a bolsa, calculada sem arredondamentos, não tenha sido inferior a Muito Bom (16 numa escala de 0 a 20 valores).
- 2 -Para efeitos de cálculo da média ponderada prevista na alínea a), não são contabilizados os créditos ECTS obtidos por processos de creditação de formação anterior e experiência profissional que tenha sido realizada pelo estudante antes do ingresso no ciclo de estudos.
Artigo 13.º — Aproveitamento excecional
Vigente desde: 22/11/2023
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Em vigor desde 22/11/2023