- 1 -Para cada ciclo de estudos abrangido pelo artigo 3.º, é fixado anualmente pelo Diretor da respetiva Unidade Orgânica (sede administrativa), em edital próprio, o número máximo de bolsas disponíveis.
- 2 -Do número total de bolsas fixado nos termos do número anterior, 25 % das bolsas são reservadas para as mulheres estudantes com as médias mais elevadas. Seguidamente, 25 % são reservadas para os estudantes beneficiários de bolsa de estudo ao abrigo da ação social escolar com as médias mais elevadas. As bolsas sobrantes são atribuídas aos estudantes seriados com as médias mais elevadas e a quem não tenha sido atribuída bolsa ao abrigo dos contingentes anteriormente referidos.
- 3 -Se o número de estudantes que satisfazem os critérios para determinado contingente for inferior ao número de bolsas fixado nos termos do número anterior, as bolsas sobrantes revertem para o contingente subsequente.
- 4 -Caso o número de estudantes elegíveis nos termos do artigo 12.º seja inferior número máximo de bolsas previsto no n.º 1 do presente artigo, o valor correspondente pode reverter, sucessivamente, para outro ano curricular do mesmo ciclo de estudos e para outro ciclo de estudos da mesma Unidade Orgânica abrangido pelo artigo 3.º, quando aplicável.
Artigo 14.º — Número de bolsas e seleção
Vigente desde: 22/11/2023
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Em vigor desde 22/11/2023