- 1 -O número máximo de bolsas a atribuir no seio de cada ciclo de estudos abrangido pelo artigo 3.º é fixado, a cada ano letivo, pelo Diretor da Unidade Orgânica que é sede administrativa desse ciclo de estudos, em edital próprio.
- 2 -Se o número de estudantes que satisfazem os critérios for inferior ao número de bolsas fixado nos termos do número anterior, são apenas atribuídas as bolsas correspondentes àqueles.
- 3 -Os estudantes que cumpram as condições definidas no artigo 5.º devem formalizar a sua manifestação de interesse na atribuição de bolsa no período definido para o efeito pela Unidade Orgânica que é sede administrativa.
- 4 -Para efeitos de instrução da candidatura à bolsa, os estudantes deverão apresentar obrigatoriamente:
- a)Formulário específico de manifestação de interesse;
- b)Comprovativo de residência em território nacional;
- c)Declaração de escalão de abono de família, se aplicável.
Artigo 6.º — Número de bolsas e candidatura
Vigente desde: 22/11/2023
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Em vigor desde 22/11/2023