- 1 -As inumações são efetuadas em sepulturas temporárias, sepulturas perpétuas e talhões privativos, em jazigos, ossários e em locais de consumpção aeróbia de cadáveres e cendrários, públicos ou particulares.
- 2 -Excecionalmente e mediante autorização da Junta de Freguesia, poderá ser permitida a inumação em locais especiais ou reservados a pessoas de determinada nacionalidade, confissão ou regra religiosa.
- 3 -Poderão ser concedidos talhões privativos a comunidades religiosas com práxis mortuárias específicas, mediante requerimento fundamentado, dirigido ao Presidente da Junta, acompanhado dos estudos necessários e suficientes à boa compreensão da organização do espaço e das construções nele previstas, bem como garantias de manutenção e limpeza.
- 4 -Na falta de cumprimentos das condições previstas no número anterior, a respetiva comunidade religiosa será notificada para, no prazo de sessenta dias úteis, efetuar as intervenções julgadas necessárias.
- 5 -Findo o prazo referido no número anterior, sem que tenham sido tomadas as devidas diligências, é anulada a cedência do talhão, podendo a Junta de Freguesia dispor desse espaço para os fins que entender convenientes.
Artigo 10.º — Locais de inumação
Vigente desde: 29/10/2024
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Em vigor desde 29/10/2024