- 1 -Nenhum cadáver será inumado ou encerrado em caixão de zinco antes de decorridas 24 horas sobre o falecimento.
- 2 -Quando não haja lugar à realização de autópsia médico-legal e houver perigo para a saúde pública, a autoridade de saúde pode ordenar, por escrito, que se proceda à inumação, encerramento em caixão de zinco (com espessura mínima de 0,4 mm) ou colocação do cadáver em câmara frigorífica, antes de decorrido o prazo previsto no número um.
- 3 -Um cadáver deve ser inumado dentro dos seguintes prazos máximos:
- a)Em 72 horas, se imediatamente após a verificação do óbito tiver sido entregue a uma das pessoas indicadas no artigo 2.º do presente Regulamento;
- b)Em 72 horas, a contar da entrada em território nacional, quando o óbito tenha ocorrido no estrangeiro;
- c)Em 48 horas após o termo da autópsia médico-legal ou clínica;
- 4 -Em 24 horas nas situações referidas no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 411/98 de 30 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 5/2000 de 29 de Janeiro e Decreto-Lei n.º 138/2000, de 13 de Julho, pela Lei n.º 30/2006 de 11 de Julho, Decreto-Lei n.º 109/2010 de 14 de Outubro e pela Lei n.º 14/2016, de 09 de Junho e ainda pelo Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de Janeiro.
- 5 -Até 30 dias úteis sobre a data da verificação do óbito, se não foi possível assegurar a entrega do cadáver a qualquer das pessoas ou entidades indicadas no artigo 2.º do presente Regulamento.
Artigo 12.º — Prazos de inumação
Vigente desde: 29/10/2024
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Em vigor desde 29/10/2024