- 1 -Têm legitimidade para requerer a prática de atos previstos neste Regulamento, sucessivamente:
- a)O testamentário, em cumprimento de disposição testamentária;
- b)O cônjuge sobrevivo;
- c)A pessoa que vivia com o falecido em condições análogas aos dos cônjuges;
- d)Qualquer herdeiro;
- e)Qualquer familiar;
- f)Qualquer pessoa ou entidade.
- 2 -Nos casos de concorrência de legitimidade, o requerente assumirá, sob compromisso de honra, que representa os interesses dos herdeiros e/ou familiares do(a) falecido(a), assumindo a responsabilidade do ato e afastando a Junta de Freguesia e seus funcionários, de qualquer responsabilidades civis e/ou criminais.
- 3 -Se o falecido não tiver nacionalidade portuguesa, tem também legitimidade o representante diplomático ou consular do país da sua nacionalidade.
- 4 -O requerimento para a prática desses atos pode também ser apresentado por pessoa munida de procuração com poderes para esse efeito.
Artigo 2.º — Legitimidade
Vigente desde: 29/10/2024
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