- 1 -Decorrido o prazo estabelecido no n.º 1 do artigo anterior, proceder-se-á à exumação.
- 2 -Um mês antes de terminar o período legal de inumação, os serviços da Junta de Freguesia notificarão os interessados, se conhecidos, através de carta registada com aviso de receção, convidando-os a, num prazo de 10 dias, se pronunciarem sobre o destino das ossadas e a comparecerem no cemitério em dia e hora que vier a ser fixado para esse fim.
- 3 -Findo o prazo, se não tiver existido qualquer resposta dos interessados, promover-se- à a afixação de editais e a publicação de avisos no jornal local mais lido na região, estabelecendo um prazo de 20 dias para entrarem em contacto com os serviços que efetuam a gestão dos cemitérios. A publicação deverá ser efetuada discriminando claramente a exumação pretendida.
- 4 -Decorrido o prazo fixado no número anterior sem que os interessados promovam qualquer diligência no sentido da exumação, será a mesma realizada, desde que verificada a sua oportunidade, considerando-se abandonadas as ossadas existentes.
- 5 -Às ossadas abandonadas, nos termos do número anterior, será dado o destino adequado, nomeadamente a remoção para ossários, a cremação noutra unidade cemiterial ou, quando não houver inconveniente, a inumação na própria sepultura, a profundidades superiores às indicadas no artigo 19.º
Artigo 29.º — Aviso aos interessados
Vigente desde: 29/10/2024
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Em vigor desde 29/10/2024