- 1 -A pedido dos interessados, poderá o Presidente da Junta de Freguesia conceder o direito de ocupação temporária ou definitiva de ossários no cemitério mediante o pagamento da taxa respetiva.
- 2 -Quando se trate de ossário cujo titular tenha falecido e no mesmo não se encontrem ainda depositadas duas ossadas, será facultado aos interessados que provarem ser herdeiros do falecido, o depósito de ossadas até ao limite de duas, não podendo qualquer das existentes ser retirada.
- 3 -A mesma situação é aplicável relativamente à colocação de depósitos de cinzas, o que será efetuado em função da capacidade definida na alínea b) do artigo 57.º
Artigo 37.º — Concessão para ocupação de ossários
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