- 1 -O cemitério da Freguesia destina-se à inumação e cremação dos cadáveres de indivíduos falecidos na área da Freguesia.
- 2 -Poderão ainda neste cemitério ser inumados ou cremados, observadas as disposições legais e regulamentares, quando for caso disso:
- a)Os cadáveres de indivíduos falecidos fora da área da Freguesia que se destinam a jazigos particulares ou sepulturas perpétuas;
- b)Os cadáveres de indivíduos falecidos fora da Freguesia, mas que tivessem à data da morte o seu domicílio habitual na área desta;
- c)Os cadáveres de indivíduos não abrangidos nas alíneas anteriores, em face de circunstâncias que se reputem ponderosas e mediante autorização do Presidente da Junta de Freguesia.
- 3 -A prova de residência do falecido deverá ser feita através do seu bilhete de identidade, cartão do cidadão ou documento de identificação.
Artigo 4.º — Âmbito
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