- 1 -Consideram-se abandonados, podendo declarar-se prescritos a favor da Freguesia, os jazigos, sepulturas perpétuas e os ossários cujos concessionários não sejam conhecidos ou residam em parte incerta e não exerçam os seus direitos por período superior a 10 anos, nem se apresentem a reivindicá-los dentro do prazo de 60 dias úteis, depois de citados por meio de éditos publicados num dos jornais mais lido no concelho e afixados nos lugares do estilo.
- 2 -Dos éditos constarão os números dos jazigos, identificação e data das inumações dos cadáveres ou ossadas que no mesmo se encontram depositados, bem como o nome do último ou últimos concessionários inscritos que figurarem nos registos.
- 3 -O prazo referido no n.º 1 deste artigo, conta-se a partir da data da última inumação ou da realização das mais recentes obras de conservação ou de beneficiação que, nas mencionadas construções, tenham sido feitas, sem prejuízo de quaisquer outros atos dos proprietários, ou de situações suscetíveis de interromper a prescrição nos termos da lei civil.
- 4 -Simultaneamente, com a citação dos interessados colocar-se-á no jazigo placa indicativa de abandono.
Artigo 49.º — Conceito
Vigente desde: 29/10/2024
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Em vigor desde 29/10/2024