Os restos mortais existentes em jazigos a demolir ou declarados prescritos, quando deles sejam retirados, inumar-se-ão ou depositar-se-ão com carácter de perpetuidade em local reservado pela Junta de Freguesia para o efeito, caso não sejam reclamados no prazo que para o efeito for estabelecido.
Artigo 52.º — Restos mortais não reclamados
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