- 1 -Nos jazigos devem efetuar-se obras de conservação, com intervalo mínimo de seis anos, ou sempre que as circunstâncias o imponham.
- 2 -Para efeitos do disposto na parte final do número anterior e nos termos do artigo 51.º, os concessionários serão avisados da necessidade das obras, marcando-se-lhes prazo para a execução destas.
- 3 -Em caso de urgência ou quando não se respeite o prazo previsto no número anterior, pode o Presidente da Junta de Freguesia ordenar diretamente as obras a expensas dos interessados.
- 4 -Sendo vários os concessionários, considera-se cada um deles solidariamente responsável pela totalidade das despesas.
- 5 -Em face de circunstâncias especiais, devidamente comprovadas, poderá o Presidente da Junta de Freguesia prorrogar o prazo a que aludem os n.os 1 e 2 deste artigo.
Artigo 60.º — Obras de conservação
Vigente desde: 29/10/2024
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Em vigor desde 29/10/2024