- 1 -Em função da gravidade da infração e da culpa do agente, podem ser aplicáveis, simultaneamente com a coima, as seguintes sanções acessórias:
- a)Perda de objetos pertencentes ao agente;
- b)Interdição do exercício de profissões ou atividades cujo exercício dependa de título público ou de autorização ou homologação de autoridade pública;
- c)Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença de autoridade administrativa;
- d)Suspensão de autorizações, licenças ou alvarás;
- e)Caducidade das licenças ou alvarás.
- 2 -É dada publicidade à decisão de aplicar uma coima a uma agência funerária.
Artigo 79.º — Sanções acessórias
Vigente desde: 29/10/2024
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Em vigor desde 29/10/2024