- 1 -O planeamento, a gestão e a manutenção do arvoredo deve primar pela valorização das áreas pedonais, de estadia e lazer, dando ênfase ao aumento e interligação dos espaços verdes para descompressão urbana, afirmando o seu papel na melhoria da qualidade de vida das populações.
- 2 -No respeito pelos princípios e pelas normas do Plano Diretor Municipal e dos demais Instrumentos de Gestão Territorial, a gestão e manutenção do arvoredo deve privilegiar uma conetividade ecológica assente nas infraestruturas verdes e azuis, aproveitando a rede hídrica que atravessa as zonas urbanas, respondendo a exigências associadas aos seguintes parâmetros:
- a)Qualidade de vida;
- b)Responsabilidade ambiental;
- c)Respeito pelos valores naturais.
- 3 -A conetividade entre espaços públicos exteriores deve ser conseguida com arborizações que promovam a revitalização das áreas de uso coletivo e da reabilitação do tecido edificado.
- 4 -Para a instalação de unidades de atividades económicas, industriais ou comerciais, deve ser assegurada uma forte componente paisagística com vista à integração das edificações e compatibilização com os usos existentes na zona envolvente, sendo recomendável a plantação de cortinas arbóreas de dimensão adequada quando confinantes com unidades habitacionais ou de espaços de lazer e estadia, não destinadas a outros fins, nomeadamente estacionamento ou circulação.
- 5 -As áreas de estacionamento ao ar livre devem ser arborizadas de modo a proporcionarem sombreamento, «capturar» carbono atmosférico, diminuir a temperatura, e promoverem a integração paisagística do contexto urbano que as integra.
- 6 -A arborização a que se refere o número anterior deve ser constituída por alinhamentos de árvores, preferencialmente caducifólias, de pequeno e médio porte.
Artigo 18.º — Enquadramento e Princípios
Vigente desde: 02/12/2025
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