- 1 -Sem prejuízo das demais prescrições legais e regulamentares, designadamente no Regulamento Municipal de Urbanização, Edificação e de Taxas e Compensações Urbanísticas para o Concelho de Elvas, quando esteja em causa uma operação urbanística, e o Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de agosto, o qual aprova as Normas Técnicas de Acessibilidade aos edifícios habitacionais, o projeto de arquitetura paisagista deve ser elaborado nos termos previstos na Portaria n.º 255/2023, de 7 de agosto, e em conformidade com o definido no presente Regulamento. Neste sentido, devem ser constituídos pelos seguintes elementos:
- a)Plano Geral, a escala não inferior a 1:500, identificando, relativamente ao existente a localização e identificação das árvores nos arruamentos adjacentes, a localização das infraestruturas elétricas (colunas de iluminação, armários), das passadeiras, das diferentes áreas funcionais, incluindo equipamentos e mobiliário urbano, percursos e zonas de estadia;
- b)Plano de Plantação de Árvores, à escala 1:200, identificando as espécies existentes, a manter, a transplantar ou a abater e, as espécies propostas com nome científico e vulgar, altura, PAP, vaso, torrão, raiz nua;
- c)Cortes e Perfis elucidativos da solução adotada;
- d)Memória Descritiva e Justificativa da proposta;
- e)Mapa de trabalhos e estimativa orçamental, indicando a quantidade, a especificidade de cada material e o tipo de execução dos trabalhos de cada artigo;
- f)Caderno de Encargos, descrevendo pormenorizadamente a natureza e qualidade dos materiais a utilizar, bem com a forma de execução dos trabalhos;
- g)Cronograma dos trabalhos;
- h)Plano de Medidas Cautelares, a escala não inferior a 1:500, identificando os elementos construídos e vegetais a preservar e proteger durante o decurso dos trabalhos, a localização do estaleiro bem como o local para vazadouro de terras vegetais e inertes, quando aplicável e se mostrar necessário;
- i)Plano de Rega, a escala não inferior a 1:500, especificando os materiais propostos e cálculos;
- j)O Plano de plantação de árvores deve incluir, para além da identificação das espécies existentes a manter, a transplantar ou a abater, através do seu nome científico e vulgar, as dimensões no estado adulto, ou seja, em pleno desenvolvimento vegetativo.
- 2 -Quando esteja em causa uma operação urbanística, o projeto de arquitetura paisagista referido nos números anteriores deve ser acompanhado da planta de síntese da respetiva operação de loteamento.
- 3 -O presente projeto deve ser elaborado por arquiteto paisagista.
Artigo 19.º — Arborização em Projetos de Arquitetura Paisagista
Vigente desde: 02/12/2025
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