- 1 -As entidades fiscalizadoras referidas no artigo anterior podem ordenar a adoção de medidas cautelares previstas na Lei-Quadro das Contraordenações Ambientais, destinadas a evitar a produção de danos graves para a saúde e bens das populações, bem como para o ambiente, em resultado de atividades que violem o disposto no presente Regulamento.
- 2 -As medidas cautelares presumem-se decisões urgentes, devendo a entidade competente, sempre que possível, proceder à audiência dos interessados nos termos do Código de Procedimento Administrativo.
Artigo 28.º — Medidas cautelares
Vigente desde: 02/12/2025
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Em vigor desde 02/12/2025