O presente regulamento não se aplica:
1) A árvores existentes em pomares, olivais e noutras culturas arbóreas e florestais destinadas à exploração económica;
2) A espécies invasoras previstas no Decreto-Lei n.º 92/2019, de 10 de julho, que assegura a execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (UE) n.º 1143/2014, estabelecendo o regime jurídico aplicável ao controlo, à detenção, à introdução na natureza e ao repovoamento de espécies exóticas da flora e da fauna;
3) Em situações de emergência, relativamente a árvores ou ramos caídos ou em risco iminente de queda, em consequência condições meteorológicas anormais, de acidentes ou fogos rurais desde que a intervenção seja feita ou determinada pelos Serviços Municipais de Proteção Civil e que seja elaborado um relatório que fundamente convenientemente a intervenção.