Os anexos de I a VII, referidos no presente Regulamento, fazem parte integrante do mesmo.
ANEXO I
Árvores classificadas
Árvores classificadas de interesse público no Município de Elvas
Nome científico
Lugar
Classificação
Coordenadas
Platanus hybrida Brot.
União de Freguesias Assunção, Ajuda, Salvador e Santo Ildefonso - Quinta do Bispo - Piedade
D.G n.º 7 2.ª série de 09/01/1975
Quercus suber L.
Freguesia de São Brás e São Lourenço
Aviso n.º 14 de 12/11/2007
ANEXO II
Árvores classificadas de interesse Municipal
Lugar
Número
Espécie
Coordenadas
Deliberação
Não existem
ANEXO III
Espécies a preservar (sempre que possível)
Família
Nome científico
Nome comum
Aquifoliaceae
Ilex aquifolium L.
Azevinho
Betulaceae
Alnus glutinosa (L.) Gaertn.
Amieiro
Betulaceae
Betula pubescens subsp. celtiberica (Rothm. & Vasc.) Rivas Mart.
Bétula
Betulaceae
Corylus avellana L.
Aveleira
Caprifoliaceae
Sambucus nigra L.
Sabugueiro
Caprifoliaceae
Viburnum tinus L.
Folhado
Ericaceae
Arbutus unedo L.
Medronheiro
Fagaceae
Castanea sativa Mill.
Castanheiro
Fagaceae
Quercus pyrenaica Willd.
Carvalho-negral
Fagaceae
Quercus rotundifolia Lam.
Azinheira
Fagaceae
Quercus suber L.
Sobreiro
Lauraceae
Laurus nobilis L.
Loureiro
Oleaceae
Fraxinus angustifolia Vahl
Freixo-comum
Pinaceae
Pinus pinea L.
Pinheiro-manso
Rhamnaceae
Frangula alnus Mill.
Sanguinho-de-água
Rosaceae
Crataegus monogyna Jacq.
Pilriteiro
Rosaceae
Prunus lusitanica subsp. lusitanica
Azereiro
Rosaceae
Pyrus cordata Desv.
Periqueiro
Taxaceae
Taxus baccata L.
Teixo
Ulmaceae
Celtis australis L.
Lódão-bastardo
Ulmaceae
Ulmus minor Mill.
Ulmeiro
ANEXO IV
Espécies que se recomendam em Arruamentos
Nome científico
Nome comum
Porte
Folha
Acer monspessulanum
Zelha
Pequeno
Caducifólia
Lagerstroemia indica
Extremosa ou Árvore-de-Júpiter
Pequeno
Caducifólia
Magnolia x soulangeana
Magnólia-chinesa
Pequeno
Caducifólia
Photinia fraseri
Fotínia
Pequeno
Perenifólia
Acer campestre
Bordo-comum
Médio
Caducifólia
Cercis siliquastrum
Olaia
Médio
Caducifólia
Citrus limon
Limoeiro
Médio
Perenifólia
Citrus sinensis
Laranjeira
Médio
Perenifólia
Frangula alnus
Amieiro-negro
Médio
Caducifólia
Prunus laurocerasus
Louro-cerejo
Médio
Perenifólia
Acer negundo
Bordo-negundo
Grande
Caducifólia
Acer platanoides
Bordo-da-Noruega
Grande
Caducifólia
Acer pseudoplatanus
Falso-plátano
Grande
Caducifólia
Aesculus hippocastanum
Castanheiro-da-Índia
Grande
Caducifólia
Celtis australis
Lódão-bastardo
Grande
Caducifólia
Cupressus lusitanica
Cipreste-português
Grande
Perenifólia
Cupressus sempervirens
Cipreste-italiano
Grande
Perenifólia
Fraxinus angustifolia
Freixo-comum
Grande
Caducifólia
Fraxinus excelsior
Freixo-europeu
Grande
Caducifólia
Gingko biloba
Nogueira-do-Japão
Grande
Caducifólia
Jacaranda mimosifolia
Jacarandá
Grande
Caducifólia
Liquidambar styraciflua
Liquidambar
Grande
Caducifólia
Liriodendron tulipifera
Tulipeiro-da-Virgínia
Grande
Caducifólia
Magnolia grandiflora
Magnólia-branca
Grande
Perenifólia
Metrosideros excelsa
Metrosidero
Grande
Perenifólia
ANEXO V
Espécies que não se recomendam em Arruamentos
Nome científico
Nome comum
Porte
Folha
Prunus cerasifera
Ameixeira-de-jardim
Pequeno
Caducifólia
Eriobotrya japonica
Nespereira
Médio
Perenifólia
Morus alba
Amoreira-branca
Médio
Caducifólia
Morus nigra
Amoreira-preta
Médio
Caducifólia
Salix fragilis
Salgueiro-frágil
Médio
Caducifólia
Eucalytus globulus
Eucalipto-comum
Grande
Perenifólia
Casuarina equisetifolia
Casuarina
Grande
Perenifólia
Grevillea robusta.
Grevílea
Grande
Perenifólia
Melia azedarach
Mélia
Grande
Caducifólia
Pinus halepensis
Pinheiro-de-Alepo
Grande
Perenifólia
Pinus pinaster
Pinheiro-bravo
Grande
Perenifólia
Pinus pinea
Pinheiro-manso
Grande
Perenifólia
Platanus hybrida
Plátano
Grande
Caducifólia
Populus alba
Choupo-branco
Grande
Caducifólia
Populus nigra
Choupo-negro
Grande
Caducifólia
Populus tremula
Choupo-tremedor
Grande
Caducifólia
Salix alba
Salgueiro-branco
Grande
Caducifólia
Salix atrocinerea
Salgueiro-preto
Grande
Caducifólia
Salix babylonica
Salgueiro-chorão
Grande
Caducifólia
ANEXO VI
Plantação, transplante e substituição de árvores
Critérios para a escolha das espécies a plantar:
1 - A escolha das espécies arbóreas e arbustivas é muito importante, pois há que ter em conta o tipo de espaço e a função, salvaguardando sempre problemas para a saúde pública.
Critérios para a escolha das espécies:
a) Adaptação às condições edafoclimáticas (sempre que possível, escolha de espécies autóctones, pois são as que estão mais adaptadas);
b) Dimensão da árvore no seu estado adulto (porte);
c) Características botânicas, estéticas e ornamentais da espécie;
d) Adaptação às condições funcionais e estéticas do local e espaço envolvente;
e) Potencial alergénico para a saúde humana;
f) Constrangimentos físicos ao nível da parte aérea e subterrânea (ter em conta, a dimensão média da árvore adulta);
g) Características do desenvolvimento radicular das espécies;
h) Velocidade de crescimento;
i) Suscetibilidade/resistência a pragas e doenças;
j) Necessidades de manutenção;
k) Toxicidade (ter em atenção, caso se trate de espaços para crianças);
l) Perigosidade (ausência de espinhos, caso se trate de espaços para crianças). Alerta-se para a opção de plantação de espécies exóticas que, mesmo não estando classificadas como invasoras, necessitam de autorização ou licença por parte do ICNF para a sua introdução na natureza. Não são permitidas plantações de espécies constantes do Anexo II ao Decreto-Lei n.º 92/2019 de 10 de julho (Lista Nacional de Espécies Invasoras).
2 - Plantações e transplante de árvores/arbustos:
Qualquer ação de plantação de árvores em espaço público deverá ser autorizada e acompanhada pelos serviços municipais, que procederá à análise técnica, quanto à possibilidade de intervenção avaliando as condicionantes do local.
Em qualquer intervenção é necessário sinalizar devida e antecipadamente todos os locais de plantações, para reduzir os obstáculos no momento das operações, designadamente quanto à presença de viaturas nos estacionamentos.
O transporte do material vegetal deve ser feito em viaturas adequadas e o condicionamento dentro das mesmas deve ser feito de modo que não danifique nenhuma parte da árvore, sendo de destacar a exposição das raízes ao ar durante o transporte automóvel. O transporte de material vegetal em raiz nua deverá ser alvo de um cuidado adicional, nomeadamente pela manutenção da humidade das raízes e não exposição a ventos, devendo desta forma a parte radicular estar devidamente acondicionado em baldes com terra húmida ou sacos fechados com as raízes envolvidas em terra ou jornal húmido. As árvores a serem plantadas/transplantadas deverão vir envasadas para uma melhor adaptação das mesmas ao solo, se possível, ao invés das árvores com raiz nua em que estas deverão ser alvo de um cuidado adicional, nomeadamente na manutenção da humidade e acondicionamento das raízes.
Os trabalhos de plantação e transplantação deverão ser efetuados preferencialmente nos meses de novembro a março (período de repouso vegetativo), podendo ter lugar noutras épocas do ano consoante as características das espécies em causa (por exemplo nos meses de abril e maio para as espécies como Jacaranda mimosifolia e Tipuana tipu) e desde que estejam reunidas as condições técnicas que assegurem as necessidades de rega e fertilização.
Todo o entulho ou outras substâncias impróprias existentes nas caldeiras a plantar, como sejam entulhos e outros resíduos não orgânicos, deverão ser removidos antes do início dos trabalhos.
3 - Substituição de árvores:
a) Sempre que uma árvore seja abatida/removida e as condicionantes do local o permitam, a mesma deve ser substituída por outra adequada;
b) As plantações devem ser efetuadas na época apropriada relativa a cada espécie.
4 - Tutoragem:
A tutoragem deverá ser executada em árvores recém-plantadas, de forma a proteger o colo, auxiliar a sua estabilização, guiando-as verticalmente, de forma a resistir à ação do vento.
Os tutores também podem proteger as árvores jovens, evitando danos mecânicos causados por motoroçadoras e máquinas de relva.
Para a colocação dos tutores, as árvores necessitam de estar presas a cintas, mas de forma que a árvore não toque no tutor em si. Como tutores devem usar-se varas de madeira com tratamento antifúngico, com superfície regular e diâmetro uniforme.
ANEXO VII
Outros trabalhos e materiais a utilizar
Inventário do arvoredo urbano
1 - O inventário municipal do arvoredo em meio urbano inclui, o número, o tipo e a dimensão de espécies arbóreas existentes nas zonas urbanas e urbanizáveis do município.
2 - O inventário deve ser publicitado em plataforma online, criada para o efeito pelo município no respetivo sítio eletrónico, partilhada e atualizada pela entidade responsável pela gestão do arvoredo urbano, devendo estar acessível em regime de dados abertos e permitir:
a) Que os cidadãos coloquem questões e denunciem ocorrências relativamente aos exemplares arbóreos;
b) A emissão de alertas sobre intervenções a realizar, comunicadas com a antecedência mínima de 10 dias úteis, exceto em casos de manifesta urgência.
3 - O inventário municipal do arvoredo em meio urbano deve incluir, pelo menos, as seguintes informações sobre cada um dos exemplares classificados:
a) Espécie e variedade;
b) Dimensões;
c) Idade aproximada;
d) Estado fitossanitário;
e) Geolocalização;
f) Razões para a sua classificação.
Estudos fitossanitários
1 - Os estudos fitossanitários e de estabilidade biomecânica devem ser realizados pelo Município ou por empresas credenciadas para o efeito.
2 - Os trabalhos devem incluir:
a) Georreferenciação, avaliação dendrológica, dendrométrica, fitossanitária e do risco do arvoredo urbano;
b) Avaliações adicionais, sempre que se mostre necessário (avaliação com resistógrafo, recurso a escalada, análise e identificação de agentes abióticos, análises de solo e recomendações técnicas);
c) Relatórios (apresentação, análise e discussão dos dados de campo, matriz de risco e propostas de intervenção);
d) Base de dados digital.
Rega de árvores
1 - A rega de árvores jovens implantadas e a manter pode ser essencial no seu período de instalação podendo haver, atenta a espécie, tamanho do exemplar, tipo de substrato e condições de clima necessidade de a efetuar até um período máximo de 5 anos.
2 - Em caso de eventual penúria de água, designadamente durante a época estival e em períodos em que as árvores estejam com sintomas de murchidão, deve ser realizada uma rega localizada nas árvores adultas, a qual deve ser abundante e efetuada com a periodicidade necessária à manutenção do equilíbrio hídrico dos exemplares e de acordo com o estado do tempo e o grau de humidade do solo.
3 - A distribuição de água será feita com recurso a rega automática, a mangueiras, ligadas a bocas de rega ou através de veículo de transporte de água (carro cisterna) destinado a esse fim, ou outros meios adequados.
Prevenção e combate a pragas e doenças
1 - Os produtos a utilizar nas ações de combate a pragas e doenças, designadamente tratamentos fitossanitários e controlo de infestantes, devem ser os mais adequados, seguros e eficientes e que apresentem a menor taxa de impacto para o meio ambiente.
2 - O processo de aplicação de produtos fitofarmacêuticos deve atender ao disposto na Lei n.º 26/2013, de 11 de abril, na sua atual redação.
3 - Os tratamentos fitossanitários devem ser reduzidos ao estritamente necessário e ser efetuados por pessoal habilitado, de acordo com a legislação em vigor sobre a matéria.
Podas em geral
1 - As necessidades de poda de árvores são avaliadas pelos serviços municipais distinguindo-se dois níveis de intervenção:
a) Ao nível da Segurança da Pessoa, Bens e de Direito de Propriedade, a qual pressupõe:
i) Existência de ramos baixos que estejam, ou possam vir a afetar a normal passagem de veículos ou atentes da via;
ii) Ramos que impeçam a normal visualização de sinais de trânsito, placas de toponímia, sinais luminosos;
iii) Existência de ramos secos, em vias de secar, partidos ou esgaçados que apresentem riscos de segurança para os transeuntes;
iv) Existência de ramos muito afetados por pragas e/ou doenças, em que o seu tratamento passa pela supressão dos ramos atacados e que apresentem riscos de segurança para os transeuntes;
v) Existência de ramos com cavidades ou podridão do lenho e que apresentem riscos de segurança para os transeuntes;
vi) Ramos a invadir propriedade privada devendo ser respeitado o disposto no artigo 1366.º do Código Civil, na sua redução atual;
vii) Ramos a prejudicar as condições mínimas de habitabilidade, nomeadamente que estejam a tocar em janelas ou fachadas;
b) Ao nível da Conformação e Estruturas do Exemplar, a qual pressupõe:
a) Ramos malconformados;
b) Ramos mal inseridos;
c) Revitalização de árvores;
d) Correção ou eliminação de bifurcações ou codominância com casca inclusa;
e) Necessidade de adequar a forma da árvore ao seu crescimento (Poda de Formação);
f) Remoção de ramos epicórmicos, vulgarmente conhecidos por rebentos ladrões;
g) Remoção de ramos mais pesados que possam afetar a estrutura da árvore ou em que haja o risco de esgaçarem devido ao excesso de peso suportado;
h) Supressão de ramos com problemas fitossanitários devidamente comprovados por estudos prévios.
2 - Os procedimentos a utilizar são definidos conforme o tamanho da árvore, o espaço envolvente e a espécie alvo de intervenção.
3 - Não é permitido o corte da guia terminal das árvores, devendo ser privilegiada a forma natural do exemplar, salvo em situações pontuais expressamente assinaladas e fundamentadas pelos serviços.
4 - O tipo de corte deve atender à biologia da espécie, nomeadamente à sua sensibilidade e período de repouso vegetativo.
5 - Deverá sempre optar-se por podas ligeiras metódicas e criteriosas de acordo com as necessidades individuais da árvore e sua interação com o espaço envolvente, em vez de podas profundas.
6 - As podas profundas, designadamente para revitalização da árvore, só serão excecionalmente autorizadas mediante a emissão de parecer por parte dos serviços municipais.
7 - O diâmetro dos ramos a cortar não deverá, por norma, exceder os 8 cm, sendo que cortes de maiores dimensões só deverão ocorrer em situações excecionais, devendo apenas ser efetuados em árvores com boa capacidade de compartimentação e evitando árvores com fraca capacidade de compartimentação.
8 - Todas as podas devem ser revistas depois da rebentação, para ser possível corrigir e suprimir, de início, os ramos ladrões e os rebentos que se formaram no tronco, assim como validar a reação da árvore às operações efetuadas.
Tipos de podas:
1 - No arvoredo objeto do presente Regulamento pode ser necessário efetuar podas de formação, de manutenção ou fitossanitárias e de redução de copas.
2 - As podas de recondução da copa ou revitalização só deverão ser excecionalmente efetuadas mediante a prévia emissão de parecer fundamentado por parte dos serviços municipais.
3 - A poda de Formação efetua-se em árvores jovens recentemente plantadas e visa a melhoria da sua forma e estrutura, para se obter uma árvore adulta com um bom porte e com o tronco despido de ramos até uma altura de 3,5 a 4 metros, para árvores de arruamento, havendo de ter em atenção que:
a) A parte derramada de árvores jovens não deverá ser superior a 1/3 de altura;
b) Todos os ramos verticais concorrentes com o ramo principal deverão ser eliminados segundo o plano de corte correto;
c) Nos casos que a flecha esteja partida ou murcha, deverá formar-se uma nova flecha a partir do ramo lateral vigoroso, a que se dará a orientação do eixo principal através de uma ligadura, quando necessário.
Poda de Formação
4 - A poda de Manutenção de árvores adultas consiste num conjunto de operações que contribuem para manter a vitalidade das árvores, sendo fundamentalmente de caráter preventivo.
5 - As operações de limpeza no âmbito da poda consistem na eliminação dos ramos secos, partidos e esgaçados, com problemas fitossanitários, mal conformados ou inseridos, designadamente que formem ângulos de inserção não característicos da sua espécie ou que estejam a impedir o desenvolvimento de outros bem como de ramos que estejam a prejudicar o trânsito, a iluminação pública e as habitações, sem prejuízo da eliminação de rebentos do tronco e de ramos ladrões, os quais devem ser extraídos no ponto de inserção.
6 - A supressão dos ramos referidos no número anterior para aclaramento da copa far-se-á mantendo a natural silhueta da árvore e aumentando o seu grau de transparência geral, sendo que o volume total a retirar não deverá exceder 20 % do volume inicial da copa.
7 - A redução da copa tem como objetivo diminuir o volume da árvore, reduzindo a copa sem alterar a sua forma sendo que a técnica a utilizar para o efeito baseia-se no corte de ramos de maior dimensão ou mais altos, na axila de um dos seus ramos laterais que deverá ser escolhido para fazer o prolongamento do ramo cortado, o designado de «tira-seiva».
8 - As podas, desbastes, corte ou arranque, efetuadas em exemplares da espécie Quercus suber (sobreiro) e Quercus rotundifólia (azinheira) devem obrigatoriamente cumprir com os trâmites legais exigidos pelo ICNF I. P., cumprindo para tal o preenchimento dos respetivos formulários e requerimentos, ao abrigo da Lei em vigor.
Poda de Manutenção
Abate de árvores:
a) Qualquer intenção de remoção de árvores por motivo de realização de obras, melhoria da visibilidade do trânsito ou outros fins justificáveis carece de parecer técnico por parte dos serviços competentes do Município;
b) Os abates só deverão ser feitos por desmonte sequencial, desde o topo da árvore até ao fuste. Os ramos deverão ser descidos preferencialmente com retenção, para evitar danos colaterais nas infraestruturas, equipamentos e outros bens existentes no espaço à área de intervenção.
Material lenhoso resultante de podas e abates:
a) Todos os espaços onde realizaram essas podas e abates deverão ficar limpos, após a realização dessas atividades;
b) O material lenhoso resultante de podas e abates de árvores públicas deverá ter como finalidade a valorização ecológica, sendo este transformado em estilha por deterioração mecânica e por forma a criar composto orgânico;
c) As lenhas infetadas com alguma praga ou doença devem ser removidas para local apropriado (as lenhas usadas para estilha não podem estar infetadas com qualquer doença ou praga);
d) Toda a lenha com diâmetro maior a 10 cm, deverá ser efetuada a sua toragem em pedaços, para posteriormente ser armazenada no estaleiro municipal para ser usada como lenha para queimar.
ANEXO VIII
Proteção de Árvores em locais de Obra
1 - Proteção de árvores:
Em locais de obra deve ser assegurada a proteção das árvores a manter, devendo, para o efeito, evitar-se:
a) A compactação do solo, com o movimento de máquinas;
b) A danificação da casca das árvores, durante o manuseamento de máquinas e materiais;
c) A perturbação ou danificação de raízes, por alteração de materiais ou cotas de soleira dos pavimentos, ou pela abertura de valas ou caboucos;
d) A alteração de cotas na área de projeção das copas;
e) Perturbações nas copas.
2 - Barreiras de Proteção:
Atividades, maquinaria e equipamentos empregues em obras, devem ser desviados das árvores de forma a prevenir estragos. Uma das formas de garantir o afastamento em relação às árvores, consiste em delimitar a “Zona de Proteção Radicular” (ZPR) com vedação eficaz e sólida, e convenientemente sinalizada (proteções ou redes de plástico não são aceitáveis). Estas vedações, devem ser colocadas antes do início da obra, e mantidas intactas até à inspeção final. Devem ter pelo menos 1,20 m de altura, idealmente 2,00 m, serem bem visíveis, estarem assinaladas com avisos, e mantidas por suportes de aço ou material similar.
Sempre que possível, recomenda-se a proteção de grupos de árvores, em vez, de árvores individuais. Deve existir um responsável pela monitorização do estado das vedações.
3 - Implementação das Medidas Cautelares:
Fase de pré-construção
Antes da delimitação da área e do início dos trabalhos, dever-se-á:
a) Colocar barreiras de proteção de árvores que sejam visíveis, resistentes e impeçam a entrada na ZPR;
b) Colocar sinalização ao longo da barreira de proteção para que ninguém perturbe esta área;
c) Remover ramos ou árvores, que representem um risco para trabalhadores, maquinaria e equipamentos de obra.
Fase de construção
No início dos trabalhos, deverá ser explicado aos operadores/intervenientes na obra, a função das barreiras de proteção. Na ZPR, devem ser proibidas as seguintes ações:
a) O depósito de quaisquer tipos de materiais, nomeadamente, de construção, detritos, terras, etc.;
b) A circulação de máquinas e viaturas;
c) Proceder a alterações da cota da superfície do solo, superiores a 0,10 m de altura;
d) A abertura de valas ou caboucos, para instalação de quaisquer tipos de infraestruturas;
e) Pendurar ou pregar quaisquer objetos no tronco, pernadas ou ramos das árvores.
Caso a obra obrigue ao atravessamento da ZPR, deverão ser adotadas as seguintes medidas de proteção:
a) Antes da escavação, as árvores deverão ser ancoradas com cintas, e não tracionadas de forma a assegurar que qualquer movimento da árvore é contrabalançado;
b) A escavação, deve começar longe das árvores e aproximar-se gradualmente;
c) O corte de terreno deve ser efetuado de uma forma radial em relação à árvore;
d) À aproximação das primeiras raízes, a escavação deve ser feita manualmente, ou com o auxílio de jato de água ou de ar, com pressão adequada;
e) As raízes expostas devem atadas e cobertas por um geotêxtil, regado duas vezes por dia;
f) Qualquer remoção de raízes, deve ser tecnicamente acompanhada;
g) A passagem de tubagens ou afins, deve ser feita preferencialmente, por perfuração horizontal (túnel), de forma a afetar minimamente as raízes.
Caso as medidas anteriores sejam insuficientes para proteção das copas, antes do início dos trabalhos deverão realizar-se podas de elevação das copas, aprovadas pelos serviços técnicos competentes.
No levantamento de muros ou de outro tipo de construções contínuas, deve proceder se à execução de fundações pontuais, cuja base será estabelecida em local onde não haja afetação das raízes que cumpram uma função de suporte do exemplar arbóreo. As barreiras de proteção de árvores deverão ser mantidas até ao fecho da obra.
Outras Medidas Cautelares na Área de Intervenção
Os locais de trabalho deverão ser devidamente sinalizados e delimitados, criando todas as condições de segurança para peões, veículos e outros bens, de acordo, com a legislação aplicável.
Supervisão Durante o Período de Obra
Deverão realizar-se reuniões com os empreiteiros, sempre que se considere pertinente, segundo a calendarização e o avanço dos trabalhos nas diversas zonas de obra. Nestas reuniões, será sempre expresso o desejo de salvaguardar os exemplares arbóreos, previamente aprovados para conservação, evitando danos desnecessários. O responsável, deverá verificar regularmente o posicionamento das barreiras de proteção e o cumprimento dos requisitos acima expostos, reportando aos serviços municipais competentes, quaisquer desvios ao inicialmente estabelecido e apontando as medidas de correção implementadas.
As várias fases da obra, deverão ser acompanhadas por técnico responsável dos serviços municipais competentes, que solicitará reuniões com os empreiteiros sempre que considere pertinente, e elaborará relatórios de acompanhamento.
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