- 1 -O gado em circulação na via pública deve ser obrigatoriamente conduzido por um número suficiente de pastores ou condutores, garantindo o controlo eficaz do efetivo.
- 2 -Os animais devem ser agrupados de forma a ocupar apenas a metade direita da faixa de rodagem, deixando a metade esquerda totalmente livre para a circulação de veículos.
- 3 -A marcha do gado deve efetuar-se ao ritmo mais rápido possível, por forma a evitar a obstrução prolongada do trânsito.
Artigo 5.º — Condução de Animais
Vigente desde: 07/10/2026