- 1 -São devidos juros de mora, à taxa legal em vigor, pela falta de pagamento das taxas e preços em devido tempo.
- 2 -As dívidas que não forem pagas voluntariamente são objeto de cobrança coerciva através do processo de execução fiscal, nos termos do Código de Procedimento e do Processo Tributário ou através da ação executiva junto do Tribunal competente em razão da matéria.
Artigo 13.º — Incumprimento
Vigente desde: 22/11/2023
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Em vigor desde 22/11/2023