- 1 -Estão impedidos de aceder à atribuição de habitação em regime de arrendamento acessível no âmbito do presente regulamento, o candidato e respetivo agregado habitacional que se encontrem numa das seguintes situações:
- a)O candidato, ou algum membro do agregado familiar ou do agregado habitacional, seja arrendatário de outra habitação, salvo nos casos em que a habitação a que se candidata se destine a substituir aquela, situação em que deve fazer prova da denúncia do contrato de arrendamento existente, até à data de celebração do novo contrato de arrendamento;
- b)O candidato, ou algum membro do agregado familiar ou do agregado habitacional, seja proprietário, usufrutuário ou detentor, a qualquer outro título, de uma habitação;
- c)O candidato, ou algum membro do agregado familiar ou do agregado habitacional, esteja a usufruir de apoios financeiros públicos para fins habitacionais, salvo se comprovarem a cessação dos mesmos até à data da celebração do novo contrato de arrendamento;
- d)O candidato, ou algum membro do agregado familiar ou do agregado habitacional, seja titular ou membro de um agregado familiar ou de um agregado habitacional que integre um titular de contrato em regime de arrendamento apoiado ou em regime de arrendamento acessível ou um titular de um contrato de subsídio ao arrendamento habitacional, salvo se comprovarem a cessação desta condição até à celebração do novo contrato de arrendamento;
- e)O candidato, ou algum membro do agregado familiar ou do agregado habitacional não tenha a situação contributiva regularizada com a Autoridade Tributária (AT) e com o Instituto de Segurança Social (ISS, I. P.);
- f)O candidato, ou algum membro do agregado familiar ou do agregado habitacional, esteja em dívida para com o Município de Lousada e não ter acordo de regularização para o efeito ou se encontre em situação de mora ou incumprimento definitivo relativamente a quaisquer obrigações para com o Município, independentemente da sua natureza ou fonte;
- g)O candidato, ou algum membro do agregado familiar ou do agregado habitacional, seja cidadão estrangeiro com autorização de residência temporária para o exercício de determinadas atividades de curta e média duração, como são os casos de intercâmbio estudantil, voluntariado ou estágio profissional.
- 2 -As situações previstas nas alíneas a) e d) do número anterior não constituem impedimento se os candidatos declararem sob compromisso de honra apresentar prova da sua cessação até à data da celebração do contrato de arrendamento no âmbito do presente regulamento, sob pena de caducidade da atribuição.
- 3 -Para efeitos de verificação da existência de uma situação de impedimento, o Município poderá solicitar a apresentação de documentos no prazo de dez (10) dias úteis ou efetuar oficiosamente as diligências complementares que se mostrem necessárias.
Artigo 12.º — Impedimentos
Vigente desde: 03/12/2025
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Em vigor desde 03/12/2025