- 1 -Constituem fundamento de indeferimento da candidatura a violação das regras do presente regulamento, designadamente:
- a)Não preenchimento dos campos obrigatórios do formulário de candidatura;
- b)Não apresentação da candidatura no prazo definido no anúncio do concurso;
- c)Incumprimento de algum dos requisitos de acesso previstos no artigo 11.º do presente regulamento;
- d)Verificação de algum dos impedimentos previstos no artigo 12.º do presente regulamento;
- e)A não apresentação dos documentos previstos no artigo 16.º do presente regulamento, dentro do prazo fixado no n.º 3 do artigo 17.º do presente regulamento;
- f)Apresentação de documentos total ou parcialmente incoerentes ou discrepantes com os dados apresentados no formulário de candidatura;
- g)Apresentação de documentos inválidos ou caducados;
- h)Prestação de falsas declarações, omissão dolosa de informação ou utilização de meio fraudulento por parte do candidato.
- 2 -O candidato é notificado da intenção de indeferimento da candidatura para efeitos de exercício de audiência prévia, nos termos dos artigos 121.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 19.º — Indeferimento da candidatura
Vigente desde: 03/12/2025
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Em vigor desde 03/12/2025