- 1 -Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o valor da renda mensal das habitações a disponibilizar no âmbito do presente regulamento deverá observar os limites previstos no artigo 8.º do presente regulamento e na legislação em vigor.
- 2 -O valor da renda acessível a pagar mensalmente pelas habitações atribuídas no âmbito do presente regulamento deve corresponder a uma taxa de esforço máxima de 35 % do rendimento médio mensal bruto do agregado habitacional, cujo valor seja igual ou inferior aos limites de preço de renda definidos no âmbito do número anterior, de acordo com a seguinte fórmula:
Renda acessível = Taxa de esforço X Rendimento médio mensal bruto (RMMB).
Artigo 26.º — Valor da renda
Vigente desde: 03/12/2025
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Em vigor desde 03/12/2025