- 1 -Sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal que possa decorrer para o arrendatário ou restantes elementos do agregado habitacional, constitui incumprimento contratual, designadamente:
- a)A prestação de informações falsas ou apresentação de documentos falsos;
- b)O incumprimento do dever de contratação dos seguros obrigatórios;
- c)O incumprimento das obrigações decorrentes do presente regulamento gerador de resolução do contrato de arrendamento.
- 2 -A verificação da ocorrência de qualquer uma das situações previstas no número anterior determina a resolução do contrato de arrendamento por parte do Município, e a aplicação das sanções previstas no artigo 35.º do presente regulamento.
Artigo 33.º — Incumprimento contratual
Vigente desde: 03/12/2025
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Em vigor desde 03/12/2025